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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.908, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e de Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão, firmado em Brasília, em 27 de setembro de 2007. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão firmaram, em Brasília, em 27 de setembro de 2007, o Acordo de Cooperação Econômica e de Comércio,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 587, de 27 de agosto de 2009, e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 11,
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Econômica e de Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Cazaquistão, firmado em Brasília, em 27 de setembro de 2007, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Fernando Damata Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2013
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Cazaquistão
(doravante denominados “Partes”),
Desejosos de desenvolver e ampliar, com base na igualdade e no benefício mútuo, o comércio e a cooperação econômica;
Convencidos de que este Acordo constitui base sólida para o desenvolvimento e a diversificação harmônicos e estáveis do comércio e da cooperação econômica entre os dois países,
Acordaram o que segue:
Artigo 1
As Partes promoverão, apoiarão e estimularão o desenvolvimento da cooperação econômica entre os dois países. As Partes fomentarão, em conformidade com as disposições deste Acordo e suas legislações nacionais, vínculos econômicos entre pessoas físicas e jurídicas de seus países.
Artigo 2
As Partes conceder-se-ão tratamento de nação mais favorecida para produtos originários de seus países. As Partes têm o direito de dispensar tratamento preferencial no marco de acordos de livre comércio e uniões aduaneiras de que sejam partes, acordos preferenciais com países em desenvolvimento ou concessão de preferências unilaterais a países em desenvolvimento.
Artigo 3
Todos os cálculos e pagamentos entre as Partes resultantes de cooperação comercial serão efetuados em moeda livremente conversível sob quaisquer formas estipuladas por suas legislações nacionais e em conformidade com práticas bancárias internacionais, a menos que acordado de outro modo pelas Partes.
Artigo 4
As Partes proverão, na esfera de sua autoridade, condições de estabilidade para o desenvolvimento do comércio e outras formas de cooperação econômica entre os dois países, em particular nos campos econômico, industrial, técnico e científico-tecnológico.
A rtigo 5
Com o propósito de desenvolver o comércio e a cooperação econômica, as Partes manterão intercâmbio de informações referentes às legislações nacionais e programas econômicos dos dois países, bem como outras informações de interesse mútuo.
Artigo 6
O fornecimento mútuo de produtos se baseará em contratos firmados entre as pessoas físicas e jurídicas dos dois países, em conformidade com suas legislações nacionais e práticas comerciais correntes relativas a preço, qualidade, entrega e termos de pagamento. As Partes não serão responsáveis pelas obrigações decorrentes de contratos celebrados entre pessoas físicas e/ou jurídicas dos dois países.
Artigo 7
1.As Partes prestar-se-ão, de acordo com as legislações nacionais dos dois países, assistência na organização de feiras, exposições especializadas e outras iniciativas semelhantes.
2.As Partes isentarão de direitos aduaneiros e outras cobranças de efeito semelhante, de acordo com as legislações nacionais dos dois países, as importações de material de propaganda e amostras gratuitas originárias de seus países, bem como bens e equipamentos para feiras e exposições, que não tenham fins comerciais.
Artigo 8
Este Acordo não afetará direitos e obrigações das Partes resultantes de outros acordos internacionais dos quais sejam signatárias.
Artigo 9
Controvérsias e divergências entre as Partes acerca da interpretação ou aplicação das cláusulas do presente Acordo serão dirimidas por meio de consulta ou negociação.
Artigo 10
O presente Acordo poderá ser objeto de emendas ou modificações, mediante o mútuo consentimento das Partes, sob a forma de Protocolos adicionais, que serão considerados parte integrante do Acordo.
Artigo 11
1.O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da segunda notificação escrita pela qual uma Parte informa a outra de que todos os requisitos para a entrada em vigor requeridos pela respectiva legislação nacional tenham sido cumpridos.
2.O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, e expirará três (3) meses após a data de recebimento de notificação de sua denúncia por uma das Partes.
3.A denúncia do presente Acordo não afetará a implementação de contratos concluídos entre pessoas físicas e jurídicas dos dois países durante sua vigência.
Feito em Brasília, em 27 de setembro de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português, cazaque, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL: | PELO GOVERNO DA REPÚBLICADO CAZAQUISTÃO: |
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃRES | GALYM ORAZBAKOV |
Conteudo atualizado em 19/04/2024