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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 11/11/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social registrarão, em livro próprio, o funcionário público titular de cargo, cujas atribuições de lei coincidam com as definidas no artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O registro será procedido, face a apresentação de ato original de nomeação ou admissão para cargo da Administração Pública, com as atribuições referidas neste artigo, ou cópia autenticada ou ainda certidão do mesmo.
Conteudo atualizado em 11/11/2022








