- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 11/11/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Até noventa dias, contados da publicação dêste decreto, poderá obter registro de jornalista profissional aquêle que, comprovar o exercício da profissão, ou qualquer das atividades descritas no artigo 2º, do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados.
Parágrafo único. O registro será efetuado nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, observada na instrução do processo o que dispõe o Decreto-lei referido nesse artigo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) fôlha corrida;
c) carteira de trabalho e Previdência Social, devidamente anotada;
d) atestado de emprêsa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado;
e) prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprêgo com a emprêsa jornalística atestante.
Conteudo atualizado em 11/11/2022








