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Artigo 2
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1969
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 690, DE 18 DE JULHO DE 1969,
ALTERADO PELO DECRETO-LEI Nº 868, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969, QUE DISPÕE SÔBRE
A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL (CDC).
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial, do Ministério da Indústria e do Comércio, destina-se precìpuamente a proceder aos estudos para a fixação da política de desenvolvimento comercial do Brasil, bem como à elaboração e coordenação dos planos e programas decorrentes, e tem como finalidade:
I - Promover, coordenar e orientar o desenvolvimento do comércio interno do País;
II - Formular os critérios gerais que deverão presidir a concessão de estímulos governamentais a organização, expansão e produtividade do comércio, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos demais órgãos da administração;
III - Promover a aplicação coordenada dêsses estímulos, objetivando acelerar o processo de modernização do comércio e o maior concurso dêste para redução de custos e conseqüente ampliação da faixa de consumo no mercado interno.
Parágrafo único. No desempenho das atribuições previstas neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Comercial orientará suas decisões em consonância com as diretrizes financeiras e de desenvolvimento do Govêrrno Federal, bem como atuará em estreita articulação com os órgãos governamentais que exerçam atividades relacionadas com o comércio.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Comercial tem a seguinte composição:
- Plenário
- Secretaria Geral
Conteudo atualizado em 21/05/2021







