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Artigo 3
- Ministro da Indústria e do Comércio
- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral
- Presidente do Banco Central do Brasil
- Presidente do Banco do Brasil Sociedade Anônima
- Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
- Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento
- Representante do Ministério da Fazenda
- Representante do Ministério da Agricultura
- Presidente da Confederação Nacional do Comércio
- Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º Os Membros do Plenário poderão ser representados por suplentes prèviamente designados.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








