- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A Diretoria Nacional reunir-se-á um vez por mês, ordinàriamente, e tantas quantas necessárias, extraordinàriamente, convocada pelo Presidente, ou por solicitação da maioria dos seus membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, se o quiser usar, e o de desempate.
§ 2º A falta a três sessões consecutivas, sem justificativa, implica na perda do mandato.
§ 3º As vagas que se derem durante o mandato serão preenchidas, em eleição, pelo Conselho Diretor.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








