- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 14
a) representar a Instituição em Juízo e fora dêle, no País e no Exterior;
b) convocar e presidir as sessões da Assembléia Geral Nacional, do Conselho Diretor Nacional e da Diretoria Nacional;
c) velar pelo cumprimento do Estatuto e dos Regulamentos da Sociedade, pela execução das decisões adotadas pelos órgãos superiores e tomar medidas urgentes, no intervalo de suas reuniões " ad referendum " dos mesmos, ouvindo sempre a Diretoria;
d) admitir, promover, movimentar e demitir o pessoal do Órgão Central, ouvindo, quando necessário, a Vice-presidência Administrativa e a Vice-Presidência interessada;
e) autorizar as despesas do Órgão Central, ouvida a vice-Presidência Administrativa.
Parágrafo único. Em caso de impedimento, o Presidente é substituído por um dos Vice-Presidentes, em rodízio, começando pelo mais idoso, e a seguir por decesso de idade; os Vice-Presidentes serão substituídos conforme o estabelecido no Regulamento.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








