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Art. 16 do Decreto nº 65.543/1969




Decretos - 65.543, de 21.10.1969 - Aprova o estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.




Artigo 16



Art. 16. O regime federativo da Instituição e de funcionamento dos órgãos regionais e locais subordina-se às seguintes diretrizes:

a) a iniciativa da criação de uma Filial poderá partir da Diretoria Nacional; ou de pessoas idôneas, mediante entendimento direto com a Diretoria Nacional, ou através da Diretoria da Filial Estadual ou Municipal;

b) ao Conselho Diretor Nacional são subordinadas e diretamente filiadas as organizações dos Estados, Territórios e Distrito Federal denominadas "Filiais Estaduais" e, indiretamente, por intermédio destas, as "Filiais Municipais", sendo que cada filial tem organização própria e fôro legal na respectiva sede;

c) as Filiais são regidas por um Regulamento baixado pelo Conselho Diretor Nacional, observados os preceitos básicos do presente Estatuto;

d) as Assembléias Gerais Estaduais compõem-se:

- dos membros dos respectivos Conselhos Diretores Estaduais, e

- dos representantes de suas Filiais Municipais em número proporcional aos respectivos quadros sociais, dentro dos limites determinados no Regulamento das Filiais;

e) as Assembléias Gerais Municipais são constituídas da totalidade de seus sócios com direito a voto;

f) o Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira prestará às Filiais orientação e apoio, e exercerá ação normativa, coordenada e fiscalizadora necessários ao desenvolvimento de suas atividades, mediante Diretrizes, Instruções, Recomendações, Inspeções, Auditorias e outros atos.

g) Os bens imóveis, títulos de crédito e valores das Filiais Estaduais e Municipais só poderão ser gravados de ônus reais, caucionados, alienados, permutados, doados, cedidos, dados em uso gratuito, ou transferidos sob qualquer forma, mediante prévia e expressa autorização da Diretoria Nacional.

Parágrafo único. Quando houver perturbação de ordem financeira, econômica ou administrativa de certa gravidade, o Órgão Central intervirá na Filial em irregularidade, através da Diretoria Nacional, " ad referendum " do Conselho Diretor Nacional, na forma do Decreto número 23.482, de 21 de novembro de 1933, podendo, por igual, a Entidade Estadual intervir nas suas Filiais Municipais, " ad referendum " da Diretoria Nacional.

CAPíTULO III
Quadro Social


Conteudo atualizado em 31/05/2021