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Artigo 2
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independe 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1969
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA ESTATUTO
CAPÍTULO I
Constituição
Art. 1º A Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1908, é constituída com base nas Convenções de Genebra, às quais o Brasil aderiu, e nos princípios formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
Parágrafo único. É uma Sociedade civil de benemerência, com personalidade jurídica, sede e fôro no Distrito Federal, por tempo indeterminado, consoante estabelecem a Lei nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1912 e o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933.
Caráter Nacional e Internacional
Art. 2º A Cruz Vermelha Brasileira é oficialmente reconhecida pelo Govêrno, como Sociedade de socorro voluntário, autônoma, auxiliar dos pôderes públicos e, em particular, dos serviços de saúde militares, conforme as disposições das Convenções de Genebra e como única sociedade nacional da Cruz Vermelha, podendo exercer suas atividades em todo o território brasileiro.
Parágrafo único. A Cruz Vermelha Brasileira, reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em 15 de março de 1912, faz parte da Cruz Vermelha Internacional e é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.
Finalidade
Conteudo atualizado em 31/05/2021







