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Artigo 3
Parágrafo único. Sua missão compreende:
a) preparar-se, desde o tempo de paz, para agir em caso de guerra, como auxiliar dos Serviços de Saúde Militares, em todos os domínios previstos pelas Convenções de Genebra, em favor de tôdas as vítimas de guerra, tanto civis como militares, consoante as normas das referidas Convenções;
b) prestar, em caso de catástrofe ou calamidade pública, os socorros de urgência necessários aos sinistrados;
c) contribuir para a luta contra as epidemias, para a prevenção das doenças e a melhoria da saúde, pelo emprêgo dos cuidados médicos e a difusão de conhecimentos de higiene e medicina preventiva;
d) recrutar, instruir e dispor de enfermeiros, assistentes sociais, socorristas e outros especialistas, bem como de voluntários, de ambos os sexos, necessários à finalidade da Instituição;
e) propagar o ideal e os princípios da Cruz Vermelha, a fim de incentivar e desenvolver os sentimentos de solidariedade e de compreensão mútua entre todos os homens e tôdas as nações;
f) incrementar o movimento da Juventude na Cruz Vermelha Brasileira, consoante as regras nacionais e internacionais dêsse movimento;
g) colaborar com o Comitê Internacional, a Liga das Sociedades de Cruz Vermelha e as entidades congêneres na execução de atividades condizentes com os fins da Cruz Vermelha Internacional.
CAPíTULO II
Estrutura e Funcionamento Cruz Vermelha Brasileira
Conteudo atualizado em 31/05/2021








