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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Os hospitais e outras organizações de assistência médica vinculados, dependentes ou de propriedade da Cruz Vermelha Brasileira, que não mantém serviços únicamente gratuitos, poderão ser transformados em Fundações, descentralizados ou cedidos, mediante convênios com instituições oficiais, não podendo, nesse caso, utilizar o nome nem o emblema da Cruz Vermelha.
§ 1º A transformação em Fundações e a designação dos respectivos representantes constituem atribuições do Conselho Diretor.
§ 2º Enquanto não forem adotadas as medidas previstas neste artigo, o atual Hospital do Órgão Central continuará diretamente subordinado ao Presidente da Cruz Vermelha Brasileira, com a organização e funcionamento estabelecidos em Regulamento próprio.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








