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Artigo 42
Parágrafo único. A fim de pôr em execução o disposto no presente artigo, a Diretoria Nacional deverá:
a) numa primeira fase, de reajustamento:
1º) Regularizar e incentivar as atividades dos órgãos encarregados de ampliar a captação dos recursos referidos no art. 23 dêste Estatuto;
2º) Atualizar os valôres dos rendimentos provenientes dos bens imóveis;
b) numa segunda fase, de expansão:
Promover a recuperação das áreas consideradas necessárias ao desenvolvimento orgânico e funcional da Instituição.
Art. 43. O Interventor Federal nomeado pelo Ministro da Saúde, na forma do art. 2º, do Decreto-lei número 426, de 21 de janeiro de 1969, submeterá à aprovação do Presidente da República os nomes de trinta personalidades selecionadas, em virtude de sua competência e de seu interêsse pela Cruz Vermelha, para, assim, prover, inicialmente, o Conselho Diretor Nacional, dos membros referidos na letra " a " do parágrafo único do art. 8º, dêste Estatuto.
§ 1º Caberá ao Interventor Federal a escolha de vinte e cinco nomes, e aos Conselheiros da Inverventoria, instituídos pelo Ato publicado no Boletim do Órgão Central nº 6, de fevereiro de 1969, escolher, mediante votação secreta, em reunião convocada, especialmente, para êsse fim, mais cinco nomes, para constituírem a lista de trinta personalidades a que se refere o presente artigo.
§ 2º A fim de possibilitar a renovação anual, pelo têrço, dos referidos membros do Conselho Diretor Nacional, a duração de seus mandatos, respectivamente de um, dois e três anos, será determinada, mediante sorteio, a ser efetuado, em sua primeira sessão.
§ 3º Ulteriormente, a renovação anual, pelo têrço, processar-se-á, normalmente, mediante eleição pela Assembléia-Geral Nacional.
Art. 44. Em sua primeira sessão, o Conselho Diretor Nacional procederá:
a) ao sorteio da duração dos mandatos dos seus membros, na forma do § 2º do artigo anterior;
b) à eleição, mediante votação secreta, dentre seus membros, do Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria Nacional;
c) à eleição da primeira Comissão de Finanças.
Art. 45. A Diretoria Nacional será empossada, dez dias após a publicação, no Diário Oficial , da homologação, pelo Presidente da República da acôrdo com o art. 1º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969, cessará o regime de Intervenção Federal na Sociedade, ficando, implìcitamente revogada e sem efeito tôda e qualquer decisão tomada pelas Assembléias Gerais, Conselhos Diretores e Diretorias, do Órgão Central e das Filiais, anteriores à Intervenção Federal, que esteja em desacôrdo com o presente Estatuto, e, automàticamente, aprovados os atos praticados pelo Interventor Federal.
A Comissão Elaboradora.
General Médico Dr. Carlos Paiva Gonçalves, Interventor Federal na Cruz Vermelha Brasileira.
Marechal Nilo Horácio de Oliveira Sucupira
Gen. Dr. Arthur Luiz Augusto de Alcântara
Gen. Dr. Joaquim Francisco de Castro Júnior
Tom Willmont Sloper
Dr. Fernando Cardoso de Souza
Revisão. Prof. Dr. A. Antônio Jaber







