- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 8
§ 1º Compõe-se o Conselho Diretor Nacional:
a) de trinta membros brasileiros, eleitos pela Assembléia Geral Nacional, em votação secreta, renovados, anualmente, pelo têrço, todos com o mandato de três anos, podendo ser reeleitos;
b) dos Presidentes das Filiais Estaduais;
c) de um representante de cada Ministério da União;
d) de um representante do Govêrno Local.
§ 2º Os representantes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão os respectivos Diretores dos Serviços de Saúde.
§ 3º O representante do Ministério do Interior será o Diretor do Serviço de Assistência às populações atingidas por calamidades.
§ 4º O Presidente da Cruz Vermelha Brasileira poderá convidar pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas, de alta qualificação para participarem como convidados de honra e membros consultivos, de reuniões do Conselho Diretor Nacional, com direito ao uso da palavra, sem o de voto.
§ 5º Os membros do Conselho Diretor Nacional, exceto os eleitos conforme a letra " a " do parágrafo 1º dêste artigo, poderão fazer-se representar em suas reuniões, tendo seus representantes direito ao uso da palavra, sem o direito de voto.
Conteudo atualizado em 31/05/2021








