- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
| Presidência da República |
DECRETO Nº 65.193, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969
| Revogado pelo Decreto nº 79.900, de 1977 Texto para impressão | Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 62.797, de 31 de maio de 1968. |
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
decretam:
Art. 1º O nº 3) letra c, do artigo 1º do Decreto nº 62.797, de 31 de maio de 1968 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
3) os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período contínuo ou não, superior a 1 (um) ano, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça respectiva;
4) ............................................................................................................................................
Art. 2º O Art. 12 do Decreto nº 62.797 de 31 de maio de 1968, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 12. ...................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito dêste Decreto, é considerado como "comissão no exterior", o desempenho dos cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar, bem como de qualquer função militar prevista, regularmente, com duração mínima de 1 (um) ano, para atender às necessidades normais do aparelhamento material ou profissional de cada Fôrça".
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
augusto hamann rademaker grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1969
*
Conteudo atualizado em 15/12/2021








