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Artigo 1
....................................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
3) os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período contínuo ou não, superior a 1 (um) ano, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça respectiva;
4) ............................................................................................................................................
Art. 2º O Art. 12 do Decreto nº 62.797 de 31 de maio de 1968, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 12. ...................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito dêste Decreto, é considerado como "comissão no exterior", o desempenho dos cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar, bem como de qualquer função militar prevista, regularmente, com duração mínima de 1 (um) ano, para atender às necessidades normais do aparelhamento material ou profissional de cada Fôrça".
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
augusto hamann rademaker grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1969
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