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Art. 1º do Decreto nº 65.193/1969




Decretos - 65.193, de 18.9.1969 - Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 62.797, de 31 de maio de 1968.




Artigo 1



Art. 1º .....................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

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3) os oficiais que tenham exercido comissão no exterior por período contínuo ou não, superior a 1 (um) ano, antes de decorridos os prazos de carência a serem fixados pelo Ministro da Fôrça respectiva;

4) ............................................................................................................................................

Art. 2º O Art. 12 do Decreto nº 62.797 de 31 de maio de 1968, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 12. ...................................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito dêste Decreto, é considerado como "comissão no exterior", o desempenho dos cargos de Adido ou Adjunto de Adido Militar, bem como de qualquer função militar prevista, regularmente, com duração mínima de 1 (um) ano, para atender às necessidades normais do aparelhamento material ou profissional de cada Fôrça".

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

augusto hamann rademaker grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1969

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Conteudo atualizado em 15/12/2021