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Artigo 33
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Art. 33. À 10ª Seção compete, especificamente: I - Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional. II - Representar o EMFA nos órgãos cartográficos nacionais. III - Obter cartas e dados de natureza geográfica para os estudos do EMFA. IV - Ter a seu cargo a mapoteca do EMFA e o arquivo especializado.
Conteudo atualizado em 22/06/2021
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