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Decretos - 64.775, de 3.7.1969 - Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 64.775, DE 03 DE JULHO DE 1969

(Vide Decreto-Lei  nº 1.068, de 1969
(Vide Decreto  nº 66.064, de 1969)

Revogado pelo Decreto nº 79.031, de 1976
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Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 50, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

    DECRETA:

REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I

Dos Fins e Subordinação

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Conteudo atualizado em 30/09/2023

    Art. 1º O Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA) Órgão de assessoramento imediato do Presidente da República e a êste diretamente subordinado, destina-se precipuamente a proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como a elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.

CAPÍTULO II

Da Competência

    Art. 2º Compete ao EMFA:

    I - Elaborar e propor ao Presidente da República os princípios, normas e diretrizes referentes aos assuntos comuns às Fôrças Armadas.

    II - Orientar a ação dos Estados-Maiores das Fôrças Armadas Singulares nas atividades de interêsse comum a mais de uma Fôrça.

    III - Elaborar e propor ao Presidente da República a legislação de interêsse comum ao pessoal militar.

    IV - Coordenar os planos de pesquisas e de fortalecimento das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.

    V - Coordenar o planejamento da mobilização Militar.

    VI - Formular e propor ao Comando Supremo das Fôrças Armadas a Estratégia Militar.

    VII - Elaborar os Planos Militares da alçada do Comando Supremo das Fôrças Armadas e as Diretrizes dêles decorrentes.

    VIII - Estabelecer os planos e coordenar o emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior.

    IX - Propor ao Presidente da República os oficiais-generais da Marinha, Exército e Aeronáutica que devam exercer os comandos combinados.

    X - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior.

    XI - Propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares, Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integrados por elementos de mais de uma Fôrça; dirigir e controlar suas atividades.

    XII -Orientar o contrôle das atividades das representações militares estrangeiras no território nacional.

    XIII - Coordenar as informações no campo militar.

    XIV - Elaborar e propor ao Presidente da República os critérios de prioridade para a aplicação de recursos destinados à defesa militar.

    XV - Exercer a direção geral do Serviço Militar.

    XVI - Estabelecer e difundir a Doutrina Militar, particularmente quanto a emprêgo combinado e ações conjuntas das Fôrças Armadas.

    XVII - Orientar as atividades de experimentação da Doutrina e das técnicas de Planejamento da Segurança Nacional, no campo militar.

    XVIII - Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.

    XIX - Organizar e dirigir as competições esportivas entre as Fôrças Singulares e representar as Fôrças Armadas nas competições e congressos desportivos nacionais e internacionais.

    XX - Integrar os órgãos colegiados de caráter setorial ou regional, da administração federal, de acôrdo com a legislação específica de cada órgão.

    XXI - Elaborar e propor ao Presidente da República soluções para os problemas de suprimento comum às Fôrças Armadas.

    XXII - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.

    XXIII - Ligar-se diretamente a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, ao Serviço Nacional de Informações e aos Órgãos Federais da Administração Direta e Indireta para obtenção de dados e elementos necessários aos estudos e planejamentos.

CAPÍTULO III

Da Organização

    Art. 3º O EMFA é constituído dos seguintes órgãos permanentes:

    - Chefia

    - Subchefias

    - Gabinete

    - Estado-Maior Geral

    - Estado-Maior Especial

    Art. 4º A Chefia do EMFA compreende:

    - Chefe

    - Vice-Chefe

    Art. 5º As Subchefias são as seguintes:

    - Subchefia de Marinha

    - Subchefia de Exército

    - Subchefia de Aeronáutica

    - Subchefia de Assuntos Tecnológicos

    Art. 6º O Gabinete, subordinado diretamente ao Chefe do EMFA, é constituído de:

    - Chefe

    - Divisão Executiva-D1

    - Divisão de Relações Públicas-D2

    - Divisão de Assessoramento e Contrôle-D3

    - Divisão Administrativa-D4

    Art. 7º O Estado-Maior Geral é constituído de:

    - 1ª Seção (FA-1) - Pessoal

    - 2ª Seção (FA-2) - Informações

    - 3ª Seção (FA-3) - Operações

    - 4ª Seção (FA-4) - Logística

    - 5ª Seção (FA-5) - Mobilização e Estatística

    - 6ª Seção (FA-6) - Pesquisa e Desenvolvimento

    Art. 8º O Estado-Maior Especial é constituído de:

    - 7ª Seção (FA-7) - Serviço Militar

    - 8ª Seção (FA-8) - Treinamento Físico-Militar

    - 9ª Seção (FA-9) - Saúde

    - 10ª Seção (FA-10) - Geografia e Cartografia

    - 11ª Seção (FA-11) - Comunicações

    - 12ª Seção (FA-12) - Indústria e Tecnologia

    Art. 9º A Chefia do EMFA é exercida por um oficial-general, do mais alto pôsto, nomeado pelo Presidente da República, obedecido o rodízio entre as Fôrças Armadas.

    Art. 10. O cargo de Vice-Chefe do EMFA é exercido por um oficial-general, de qualquer das Fôrças Singulares de pôsto equivalente a general-de-divisão.

    Art. 11. As Subchefias do EMFA são exercidas por oficiais-generais, de pôsto equivalente a general-de-brigada, de preferência com um dos cursos da Escola Superior de Guerra.

    § 1º As Subchefias de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são privativas de cada Fôrça Singular e seus titulares são indicados pelo respectivo Ministro.

    § 2º A Subchefia de Assuntos Tecnológicos é exercida por um oficial-general engenheiro, de qualquer das Fôrças Singulares.

    Art. 12. A Chefia do Gabinete é exercida por um oficial do pôsto equivalente a coronel.

    Parágrafo único. As Chefias das Divisões do Gabinete serão exercidas indiferentemente por oficiais de postos correspondentes a coronel ou tenente-coronel.

    Art. 13. As Chefias das Seções são exercidas por oficiais de pôsto equivalente a coronel, designados de modo a manter uma distribuição homogênea entre as Fôrças Armadas.

    Art. 14. O Chefe, o Vice-Chefe e os Subchefes dispõem do seguinte:

    I - Chefe do EMFA: um oficial superior, como Assistente-Secretário, e um Ajudante-de-Ordens de cada Fôrça.

    II - Vice-Chefe: um oficial superior como Assistente-Secretário e um Ajudante-de-Ordens.

    III - Subchefes: para cada um oficial superior, como Assistente e um Ajudante-de-Ordens.

    Parágrafo único. Os Assistentes Secretários, Assistentes e Ajudantes-de-Ordens são considerados Oficiais-de-Gabinete para todos os efeitos.

    Art. 15. As Seções e Divisão serão subdivididas para atender a seus encargos, na forma do que dispuser o Regimento Interno.

    Parágrafo único. Os Chefes de Subseções e os adjuntos das Seções serão oficiais superiores das Fôrças Singulares designados de modo a manter uma distribuição homogênea entre essas Fôrças.

    Art. 16. Além das Seções e Divisões, por proposta do Chefe do EMFA e de acôrdo com a legislação própria, são constituídas, para o estudo de assuntos específicos, Comissões Especiais, integradas por representantes credenciados das Fôrças interessadas.

    Parágrafo único. Essas comissões reúnem-se periodicamente ou quando convocadas pelo Chefe do EMFA.

    Art. 17. O EMFA dispõe ainda de um quadro de servidores civis e de um Contingente de praças das três Fôrças, subordinado à Divisão Executiva, para os serviços gerais e de escala.

CAPÍTULO IV

Do Conselho de Chefes de Estado-Maior

    Art. 18. O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM) é constituído do Chefe do EMFA e dos Chefes de Estado-Maior das Fôrças Singulares.

    Art. 19. O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM) tem por atribuição a apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Fôrças Armadas e de interêsse comum a mais de uma das Fôrças Singulares.

    Parágrafo único. O CONCEM reúne-se, periodicamente, por convocação do Chefe do EMFA.

CAPÍTULO V

Das Atribuições Orgânicas

    Art. 20. São atribuições do Gabinete:

    I - Dirigir a administração interna do EMFA.

    II - Receber, distribuir e expedir a correspondência do EMFA.

    III - Tratar dos assuntos e elaborar os expedientes que não sejam específicos das Seções ou Comissões.

    IV - Controlar os documentos sigilosos.

    V - Planejar e orientar as relações públicas e dirigir o cerimonial do EMFA.

    VI - Manter um serviço de meios auxiliares.

    VII - Manter a segurança do EMFA.

    VIII - Orientar e coordenar a representação do EMFA junto aos Órgãos da Administração Federal.

    IX - Desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do EMFA.

    Art. 21. Às Seções de Estado-Maior compete:

    I - Estudar e elaborar os documentos decorrentes das decisões do Chefe do EMFA.

    II - Elaborar pareceres ou documentos que devam ser submetidos à apreciação da Chefia do EMFA.

    III - Manter íntima e constante ligação entre si, colaborando umas com as outras no estudo e preparação de documentos.

    IV - Prestar colaboração aos Sub-chefes nas tarefas a êles afetas.

    V - Sugerir medidas tendentes a uniformizar a legislação nas Fôrças Armadas.

    VI - Assistir à Chefia do EMFA em suas representações e participar das atividades de relações públicas.

    Art. 22. Às Seções de Estado-Maior Geral compete, naquilo que lhes fôr específico:

    I - Realizar o planejamento militar e elaborar as diretrizes e instruções correspondentes.

    II - Realizar a coordenação de estado-maior dos assuntos tratados pelas Seções do Estado-Maior Especial.

    Art. 23. À 1ª Seção compete, especificamente:

    I - Estudar e elaborar a legislação comum referente ao pessoal e ao cerimonial das Fôrças Armadas.

    II - Estudar, elaborar e propor a doutrina de Organização e Método conveniente às Fôrças Armadas.

    III - Coordenar os assuntos referentes ao Serviço de Assistência Religiosa das Fôrças Armadas.

    IV - Elaborar e propor normas gerais sôbre as atividades referentes à educação moral e cívica nas Fôrças Armadas.

    Art. 24. À 2ª Seção compete, especificamente:

    I - Elaborar e coordenar as informações no campo militar.

    II - Orientar e coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior.

    III - Orientar e controlar a atuação das Delegações Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integradas por elementos de mais de uma Fôrça.

    IV - Acompanhar as atividades da Política Externa e estudar seus reflexos no campo militar.

    V - Elaborar e propor normas gerais de contrôle das atividades das representações militares estrangeiras no território nacional.

    Art. 25. À 3ª Seção compete, especificamente:

    I - Coordenar o trabalho de planejamento militar e a elaboração de diretrizes e instruções correspondentes.

    II - Coordenar os planos e o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças Singulares destacadas, para participar de operações militares no exterior.

    III - Orientar a instrução dos estados-maiores das Fôrças Singulares, no que interessa ao emprêgo combinado.

    IV - Elaborar instruções gerais para a montagem e execução de exercícios combinados.

    V - Acompanhar o planejamento militar decorrente de compromissos internacionais de defesa mútua.

    VI - Colaborar no planejamento da participação militar nos assuntos de Defesa Civil.

    Art. 26. À 4ª Seção compete, especificamente:

    I - Proceder a estudos sôbre as atividades logísticas no emprêgo combinado das Fôrças Armadas, elaborando os planos e instruções decorrentes.

    II - Propor os critérios de prioridade para aplicação de recursos destinados à defesa militar.

    III - Estudar e propor soluções para os problemas dos Serviços e suprimentos comuns à Fôrças Armadas.

    IV - Estudar os meios de transportes existentes e definir as necessidades militares.

    V - Coordenar as atividades da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas (CAFA).

    Art. 27. À 5ª Seção compete, especificamente:

    I - Coordenar os planos de fortalecimento das Fôrças Armadas.

    II - Coordenar o planejamento da Mobilização Militar.

    III - Elaborar estudos para definir e discriminar as áreas, rotas e instalações do território nacional a serem defendidas prioritariamente no interêsse da Segurança Nacional.

    IV - Realizar ou acompanhar atividades estatísticas de interêsse comum às Fôrças Armadas.

    V - Elaborar, anualmente, a relação dos estabelecimentos e emprêsas diretamente ligados à Segurança Nacional para fins da Lei do Serviço Militar.

    Art. 28. À 6ª Seção compete, especificamente:

    I - Coordenar os planos de pesquisas das Fôrças Armadas.

    II - Proceder aos estudos referentes aos equipamentos comuns às Fôrças Armadas.

    III - Coordenar as atividades das demais Seções no que se refere ao desenvolvimento do emprêgo e da doutrina das Fôrças Combinadas e Conjuntas.

    IV - Orientar as atividades de experimentação da Doutrina e das técnicas de Planejamento da Segurança Nacional no campo militar.

    Art. 29. Às Seções do Estado-Maior Especial compete, naquilo que lhes fôr específico:

    I - Encarregar-se, nos trabalhos de planejamento e doutrina militares, dos aspectos diretamente relacionados com suas atividades.

    II - Fornecer às Seções do Estado-Maior Geral os dados especializados que se fizerem necessários aos estudos daquelas Seções.

    Art. 30. À 7ª Seção compete, especificamente:

    I - Assessorar a Chefia do EMFA no que concerne à direção geral do Serviço Militar.

    II - Coordenar as atividades essenciais focalizadas na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento e os assuntos correlatos, não previstos, que envolvam mais de uma Fôrça Singular.

    III - Elaborar, anualmente, um Plano Geral de Convocação Inicial.

    IV - Fixar, anualmente, as condições de tributação dos Municípios.

    V - Programar, orientar e coordenar as atividades de Relações Públicas do Serviço Militar, nos aspectos comuns às Fôrças Singulares.

    VI - Propor a distribuição das verbas provenientes da arrecadação das multas e taxas previstas na Lei do Serviço Militar.

    VII - Propor a fixação de dotações orçamentárias próprias destinadas às despesas relacionadas com a execução da Lei do Serviço Militar.

    Art. 31. À 8ª Seção compete, especificamente:

    I - Estabelecer índices e normas para o treinamento físico militar nas Fôrças Armadas.

    II - Elaborar e propor diretrizes para a elaboração do Calendário Desportivo das Fôrças Armadas.

    III - Colaborar nas atividades da Comissão Desportiva das Fôrças Armadas (CDFA).

    IV - Estudar e recomendar a padronização de normas e equipamentos desportivos nas Fôrças Armadas.

    V - Elaborar os manuais técnico-desportivos a serem utilizados pelas Fôrças Armadas.

    Art. 32. À 9ª Seção compete, especificamente:

    I - Proceder a estudos sôbre os assuntos de saúde das Fôrças Armadas.

    II - Elaborar e propor normas gerais para a seleção nas Fôrças Armadas.

    III - Propor medidas que visem à padronização de material sanitário e de recursos terapêuticos.

    IV - Propor a adoção de nomenclatura nosológica, a uniformização de medidas profiláticas e a adoção de normas de tratamento médico e cirúrgico comuns às Fôrças Armadas.

    V - Propor medidas relativas à hospitalização e evacução nas Fôrças Armadas.

    Art. 33. À 10ª Seção compete, especificamente:

    I - Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.

    II - Representar o EMFA nos órgãos cartográficos nacionais.

    III - Obter cartas e dados de natureza geográfica para os estudos do EMFA.

    IV - Ter a seu cargo a mapoteca do EMFA e o arquivo especializado.

    Art. 34. À 11ª Seção compete, especificamente:

    I - Estudar e propor a doutrina de Comunicações, comum às Fôrças Armadas.

    II - Propôr a padronização dos métodos, processos e equipamentos utilizados nas Comunicações, tendo em vista as necessidades das operações combinada e conjuntas.

    III - Elaborar manuais e glossários referentes à doutrina métodos e processos referentes ao emprêgo das Comunicações nas operações combinadas e conjuntas.

    Art. 35. À 12ª Seção compete, especificamente, incumbir-se, nos estudos logísticos do EMFA, dos aspectos industriais e tecnológicos, tendo em vista particularmente:

    I - O aproveitamento mais adequado e econômico das indústrias militar e civil em benefício do aparelhamento e da mobilização das Fôrças Armadas.

    II - A política mais conveniente para o aproveitamento em conjunto dos órgãos industriais militares e dêstes em relação à indústria civil.

    III - A padronização dos itens comuns a mais de uma Fôrça Singular.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições Funcionais

    Art. 36. Ao Chefe do EMFA compete:

    I - Dirigir, orientar e coordenar tôdas as atividades do EMFA.

    II - Exercer o comando militar de todo o pessoal em serviço no Órgão.

    III - Tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional, como membro nato.

    IV - Integrar o Alto Comando das Fôrças Armadas.

    V - Convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

    VI - Submeter diretamente ao Presidente da República os planos e demais documentos que dependem da apreciação daquela alta autoridade.

    VII - Propor ao Presidente da República:

    - a designação dos Comandantes de Teatros de Operações e de Fôrças Combinadas ou Conjuntas.

    - a nomeação de oficiais para servir no EMFA e órgãos subordinados.

    - a designação de civis de que trata o art. 64 dêste Regulamento.

    VIII - Superintender o preparo e a execução dos exercícios combinados.

    IX - Proceder ao reconhecimento e inspeção nos diferentes Teatros de Operações.

    X - Cooperar na orientação das atividades dos adidos militares e propor critérios gerais para a indicação dêstes pela respectiva Fôrça Singular.

    XI - Requisitar praças e funcionários para servirem no EMFA e órgãos subordinados.

    XII - Subscrever regulamentos e baixar portarias aprovando manuais e instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnica e que interessem a mais de uma das Fôrças Singulares.

    XIII - Fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA.

    XIV - Aprovar a programação financeira e autorizar as unidades administrativas a movimentar os respectivos créditos dando ciência do Tribunal de Contas.

    XV - Pronunciar-se sôbre as tomadas de contas antes de encaminhá-las ao Tribunal de Contas.

    XVI - Realizar a movimentação interna do pessoal civil e militar do EMFA.

    XVII - Aprovar o Regimento Interno do EMFA.

    Art. 37. Ao Vice-Chefe, além dos encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do EMFA, compete:

    I - Orientar, dirigir e coordenar os trabalhos das Seções.

    II - Designar equipes de estudo e planejamento constituídas com pessoal das Seções.

    III - Propor ao Chefe do EMFA diretrizes para a elaboração dos trabalhos de estado-maior que lhe forem cometidos.

    IV - Coordenar a execução das missões atribuídas aos Subchefes na forma do nº VI do § 1º do art. 38.

    Art. 38. Os Subchefes são auxiliares diretos do Chefe do EMFA.

    I - Os Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são representantes permanentes das respectivas Fôrças junto ao EMFA e Conselheiros do Chefe do EMFA nos assuntos atinentes ao seu Ministério.

    II - O Subchefe de Assuntos Tecnológicos é Conselheiro do Chefe do EMFA nos assuntos de natureza técnico-científica.

    § 1º Aos Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica compete:

    I - Procurar manter-se a par do pensamento do Chefe do EMFA, dos Ministros e dos Chefes dos Estados-Maiores respectivos, de modo a facilitar os entendimentos prévios e conseqüentes às decisões do Chefe do EMFA.

    II - Manter a Chefia do EMFA informada sôbre o andamento da execução por parte dos órgãos da Fôrça respectiva, das decisões que forem assentadas.

    III - Propor ao Chefe do EMFA a orientação a dar aos trabalhos do EMFA em assuntos atinentes à respectiva Fôrça.

    IV - Executar tarefas e elaborar estudos e pareceres, por determinação do Chefe do EMFA, referentes a certos assuntos não ligados diretamente às Seções de Estado-Maior.

    V - Da parecer em trabalhos executados pelas Seções sôbre assuntos referentes à respectiva Fôrça quando determinado pelo Chefe do EMFA.

    VI - Dirigir grupos de trabalho, comissões ou coordenar, quando determinado pelo Chefe do EMFA, trabalhos específicos que envolvam a ação de mais de uma Seção de Estado-Maior.

    VII - Emitir juízo sôbre oficiais da respectiva Fôrça em serviço no EMFA levando na devida conta as informações prestadas pelos Chefes de Seção ou de Divisão.

    § 2º Ao Subchefe de Assuntos Tecnológicos compete:

    I - Coordenar os assuntos afetos às 10ª, 11ª e 12ª Seções.

    II - Representar o EMFA ou coordenar a sua representação em órgãos técnico-científicos.

    III - Ligar-se, com conhecimentos dos Subchefes respectivos, às Diretorias e Institutos Técnicos Militares das Fôrças Singulares.

    IV - Propor ao Chefe do EMFA diretrizes, instruções ou medidas referentes à mobilização industrial de interêsse para as Fôrças Armadas em ligação com a 5ª Seção.

    V - Coordenar, quando determinado pelo Chefe do EMFA, trabalhos específicos que envolvam a ação de mais de uma Seção de Estado-Maior.

    VI - Chefiar, no País, Delegação Brasileira em Comissões Mistas de natureza militar para assuntos tecnológicos.

    Art. 39. Ao Chefe do Gabinete compete:

    I - Responder perante o Chefe do EMFA pelo funcionamento do serviço a cargo do Gabinete.

    II - Dirigir, orientar e coordenar os estudos e elaboração dos documentos a cargo do Gabinete.

    III - Subscrever as certidões passadas por ordem do Chefe do EMFA, bem como conferir e autenticar as cópias que êle mandar extrair.

    IV - Controlar os documentos de caráter sigiloso do EMFA.

    V - Desempenhar as funções de Agente-Diretor.

    VI - Preparar a proposta orçamentária do EMFA.

    VII - Coordenar o relatório anual do EMFA.

    VIII - Dirigir o cerimonial e os atos oficiais do EMFA.

    Art. 40. Aos Chefes de Seção compete:

    I - Assessorar à Chefia do EMFA em suas decisões, nos assuntos a cargo da Seção.

    II - Responder perante o Vice-Chefe pelo funcionamento de sua Seção.

    III - Dirigir os estudos e a elaboração dos documentos a cargo da Seção.

    IV - Distribuir o trablaho pelos oficiais da Seção e pelas Subseções, coordenando-lhes as atividades.

    V - Prestar informações a respeito de oficiais e auxiliares em serviço na Seção.

    VI - Solicitar aos Subchefes respectivos, com autorização da Chefia do EMFA a convocação de representantes de qualquer das Fôrças Singulares para colaborarem temporariamente em seus trabalhos com as informações e conhecimentos específicos.

    VII - Manter o Subchefe respectivo informado dos trabalhos e pareceres que tenham repercussão na Fôrça Singular.

    § 1º O Chefe da 4ª Seção é o Presidente da CAFA.

    § 2º O Chefe da 8ª Seção é o Presidente da CDFA.

    Art. 41. Os Chefes de Divisão respondem, perante o Chefe de Gabinete, pelo funcionamento do serviço em sua Divisão, e suas atribuições são análogas às dos Chefes de Seção.

    Art. 42. O Assessor Jurídico é responsável pelo assessoramento jurídico ao Chefe do EMFA, através da 3ª Divisão do Gabinete.

CAPÍTULO VII

Do Funcionamento

    Art. 43. O Chefe do EMFA poderá delegar competência para a prática de atos administrativos e de coordenação, na forma do que dispuser o Regimento Interno.

    Art. 44. Os assuntos estudados no EMFA, quando submetidos ao Presidente da República, deverão ter sido previamente coordenados com todos os setôres nêles interessados inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e, entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do govêrno.

    Art. 45. As Subchefias são subordinadas diretamente ao Chefe do EMFA para os assuntos que lhe são específicos, respeitado o previsto no nº IV do art. 37.

    Art. 46. Os entendimentos do EMFA com as Fôrças Singulares serão, em princípio, feitos pelos Subchefes.

    Art. 47. As Comissões Especiais são subordinadas ao Chefe do EMFA; essa subordinação se faz por intermédio do Vice-Chefe, salvo nos casos de incompatibilidade hierárquica.

    Art. 48. As normas relativas ao funcionamento dos diversos órgãos do EMFA constarão do Regimento Interno ou de Instruções baixadas pelo Chefe do EMFA.

    Art. 49. O serviço interno do EMFA obedecerá ao que fôr estipulado no Regimento Interno e nas Instruções baixadas pelo Chefe do EMFA.

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal

    Art. 50. O Quadro de Organização (QO) correspondente ao pessoal militar é o constante do Anexo nº 1 ao presente Regulamento.

    Parágrafo único. Serão contadas, à parte, as vagas de preenchimento eventual, resultantes da rotatividade entre as Fôrças Singulares no exercício de determinadas funções ou cargos.

    Art. 51. As funções de Estado-Maior e Serviços do EMFA serão exercidas por oficiais das três Fôrças Singulares.

    Art. 52. Os oficiais superiores combatentes deverão possuir o Curso de Comanda e Estado-Maior de sua Fôrça e, obrigatoriamente, um dos cursos da Escola Superior de Guerra, se fôr Chefe de Seção, ou, preferencialmente, nas demais funções.

    Parágrafo único. Excetuam-se do presente artigo os chefes de Subseção da 8ª Seção e seus adjuntos, bem como os adjuntos da 2ª Divisão de Gabinete e o Fiscal Administrativo.

    Art. 53. Os oficiais dos Serviços de postos equivalentes a coronel ou Tenente-Coronel deverão possuir o Curso de Direção de Serviço, ou equivalente de sua Fôrça e de preferência, um dos cursos da Escola Superior de Guerra.

    Art. 54. Os oficiais engenheiros militares, ou equivalentes, poderão deixar de possuir o Curso de Comando e Estado-Maior de sua Fôrça devendo no entanto, de preferência, possuir um dos cursos da Escola Superior de Guerra.

    Art. 55. A seleção de oficiais para servir no EMFA é feita mediante consulta aos respectivos Ministérios devendo ser escolhidos preferencialmente os oficiais possuidores de um dos cursos da Escola Superior de Guerra e respeitados os requisitos de carreira em cada Fôrça a serem cumpridos pelos referidos oficiais.

    Art. 56. A designação de militares para servir no EMFA será feita da seguinte forma:

    - os oficiais mediante proposta do Chefe do EMFA e nomeação do Presidente da República;

    - os demais militares mediante requisição do Chefe do EMFA e ato da autoridade competente do respectivo Ministério.

    § 1º Os militares em serviço no EMFA são considerados em função militar.

    § 2º Os oficiais específicos nos arts. 52, 53 e 54 serão considerados, para todos os efeitos, como exercendo função militar de caráter relevante.

    Art. 57. O Quadro do Pessoal Civil (QPC) do EMFA é o previsto em legislação específica.

    § 1º O Chefe do EMFA elaborará normas para seleção dos candidatos às vagas dêsse Quadro, a serem propostas ao DASP.

    § 2º Poderão, ainda, a título precário, prestar serviço no EMFA, funcionários da Administração Federal cedidos por tempo limitado.

    Art. 58. Enquanto exercerem função no EMFA os servidores públicos civis são considerados para todos os efeitos legais em efetivo exercício nos respectivos cargos.

    Art. 59. O Regimento Interno proverá as funções gratificadas relativas aos servidores civis, na conformidade da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

    Art. 60. As substituições temporárias no EMFA obedecem às seguintes normas:

    I - O Chefe do EMFA é substituído por um dos Chefes efetivos dos Estados-Maiores das Fôrças Singulares, de acôrdo com a precedência funcional estabelecida em Lei.

    II - O Vice-Chefe é substituído pelo Subchefe mais antigo, dentre os representantes das Fôrças Singulares.

    III - Os Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são substituídos pelo oficial combatente mais antigo da respectiva Fôrça.

    IV - O Subchefe de Assuntos Tecnológicos é substituído pelo oficial engenheiro-militar mais antigo da 10ª, 11ª ou 12ª Seções.

    V - O Chefe do Gabinete é substituído pelo Chefe de Divisão mais antigo.

    Art. 61. Nas Seções e Divisões as substituições serão internas, obedecida a ordem hierárquica.

    Art. 62. O pagamento dos vencimentos do pessoal do EMFA será feito pelos respectivos Ministérios.

    § 1º Excetuam-se desta norma os funcionários civis pertencentes ao quadro de lotação do EMFA.

    § 2º Cabe também ao EMFA o encargo de processar o pagamento, devido ao seu pessoal, de despesas não previstas por outras fontes.

    Art. 63. O pessoal em serviço no EMFA continuará vinculado aos Ministérios a que pertencer para efeitos administrativos não previstos nêste Regulamento.

    Art. 64. Poderão ser designados pelo Presidente da República, por proposta do Chefe do EMFA, civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica para, em caráter temporário, desempenhar funções de consultores ou assessôres técnicos em assuntos que embora não de caráter especificamente militar, se relacionem com as questões tratadas pelo EMFA.

    Art. 65. Para efeito de disciplina, aplica-se ao pessoal de cada Fôrça Singular o Regulamento Disciplinar respectivo, obedecendo-se à seguinte competência:

    I - Chefe do EMFA, sôbre todos os militares em serviço no Órgão;

    II - Vice-Chefe, Subchefes, Chefe de Gabinete, Chefes de Seções e de Divisões e Comandante do Contingente, sôbre seus comandados ou os que servem sob sua chefia imediata.

CAPÍTULO X

Das Disposições Transitórias

    Art. 66. O presente Regulamento entrará em execução progressivamente, ficando o Chefe do EMFA autorizado a expedir os atos administrativos necessários à sua execução.

    Art. 67. O "QO" do EMFA, de que trata o art. 50, será efetivado por etapas, de acôrdo com as disponibilidades em pessoal dos Ministérios Militares.

    Art. 68. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs. 26.607, de 27 de abril de 1949; 35.495, de 13 de maio de 1954; 42.794, de 11 de dezembro de 1957; 56.592, de 21 de julho de 1965 e 61.475, de 5 de outubro de 1967 e as demais disposições em contrário.

    Brasília, 3 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1969