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Artigo 64
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Art. 64. Poderão ser designados pelo Presidente da República, por proposta do Chefe do EMFA, civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica para, em caráter temporário, desempenhar funções de consultores ou assessôres técnicos em assuntos que embora não de caráter especificamente militar, se relacionem com as questões tratadas pelo EMFA.
Conteudo atualizado em 22/06/2021
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