- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 22/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Aos Chefes de Seção compete: I - Assessorar à Chefia do EMFA em suas decisões, nos assuntos a cargo da Seção. II - Responder perante o Vice-Chefe pelo funcionamento de sua Seção. III - Dirigir os estudos e a elaboração dos documentos a cargo da Seção. IV - Distribuir o trablaho pelos oficiais da Seção e pelas Subseções, coordenando-lhes as atividades. V - Prestar informações a respeito de oficiais e auxiliares em serviço na Seção. VI - Solicitar aos Subchefes respectivos, com autorização da Chefia do EMFA a convocação de representantes de qualquer das Fôrças Singulares para colaborarem temporariamente em seus trabalhos com as informações e conhecimentos específicos. VII - Manter o Subchefe respectivo informado dos trabalhos e pareceres que tenham repercussão na Fôrça Singular. § 1º O Chefe da 4ª Seção é o Presidente da CAFA. § 2º O Chefe da 8ª Seção é o Presidente da CDFA.
Conteudo atualizado em 22/06/2021
Conteudo atualizado em 22/06/2021








