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Artigo 36
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Art. 36. Ao Chefe do EMFA compete: I - Dirigir, orientar e coordenar tôdas as atividades do EMFA. II - Exercer o comando militar de todo o pessoal em serviço no Órgão. III - Tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional, como membro nato. IV - Integrar o Alto Comando das Fôrças Armadas. V - Convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior. VI - Submeter diretamente ao Presidente da República os planos e demais documentos que dependem da apreciação daquela alta autoridade. VII - Propor ao Presidente da República: - a designação dos Comandantes de Teatros de Operações e de Fôrças Combinadas ou Conjuntas. - a nomeação de oficiais para servir no EMFA e órgãos subordinados. - a designação de civis de que trata o art. 64 dêste Regulamento. VIII - Superintender o preparo e a execução dos exercícios combinados. IX - Proceder ao reconhecimento e inspeção nos diferentes Teatros de Operações. X - Cooperar na orientação das atividades dos adidos militares e propor critérios gerais para a indicação dêstes pela respectiva Fôrça Singular. XI - Requisitar praças e funcionários para servirem no EMFA e órgãos subordinados. XII - Subscrever regulamentos e baixar portarias aprovando manuais e instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnica e que interessem a mais de uma das Fôrças Singulares. XIII - Fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA. XIV - Aprovar a programação financeira e autorizar as unidades administrativas a movimentar os respectivos créditos dando ciência do Tribunal de Contas. XV - Pronunciar-se sôbre as tomadas de contas antes de encaminhá-las ao Tribunal de Contas. XVI - Realizar a movimentação interna do pessoal civil e militar do EMFA. XVII - Aprovar o Regimento Interno do EMFA.
Conteudo atualizado em 22/06/2021
Conteudo atualizado em 22/06/2021







