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Artigo 25
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Art. 25. À 3ª Seção compete, especificamente: I - Coordenar o trabalho de planejamento militar e a elaboração de diretrizes e instruções correspondentes. II - Coordenar os planos e o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças Singulares destacadas, para participar de operações militares no exterior. III - Orientar a instrução dos estados-maiores das Fôrças Singulares, no que interessa ao emprêgo combinado. IV - Elaborar instruções gerais para a montagem e execução de exercícios combinados. V - Acompanhar o planejamento militar decorrente de compromissos internacionais de defesa mútua. VI - Colaborar no planejamento da participação militar nos assuntos de Defesa Civil.
Conteudo atualizado em 22/06/2021
Conteudo atualizado em 22/06/2021








