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Artigo 44
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Art. 44. Os assuntos estudados no EMFA, quando submetidos ao Presidente da República, deverão ter sido previamente coordenados com todos os setôres nêles interessados inclusive no que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e, entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do govêrno.
Conteudo atualizado em 22/06/2021
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