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Art. 2º do Decreto nº 64.704/1969




Decretos - 64.704, de 17.6.1969 - Aprova o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária.




Artigo 2



Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1969 e retificado em 24.6.1969

REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO E DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA

TÍTULO I
Da Profissão de Médico-Veterinário

CAPÍTULO I
Do Campo Profissional

Art. 1º A profissão de médico-veterinário, diretamente responsável pelo desenvolvimento da produção animal e interessada nos problemas de saúde pública e conseqüentemente, na segurança nacional, integra-se no complexo das atividades econômicas e sociais do País.

CAPÍTULO II
Da Atividade Profissional

Art. 2º É da competência privativa do médico-veterinário o exercício liberal ou empregatício das atividades e funções abaixo especificadas:

a) prática da clínica de animais em tôdas as suas modalidades;

b) direção de hospital para animais;

c) assistência médica aos animais utilizados em medicina experimental;

d) direção técnico-sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, de finalidades recreativas, desportivas, de serviço de proteção e de experimentação, que mantenham, a qualquer título, animais ou produtos de origem animal;

e) planejamento, direção, coordenação, execução e contrôle da assistência técnico-sanitária aos animais, sob qualquer título;

f) inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria prima produto de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados nesta alínea;

g) identificação de defeitos, vícios, acidentes e doenças, peritagem e exames técnicos sôbre animais e seus produtos, em questões judiciais;

h) perícia, exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas e nas exposições pecuárias;

i) ensino, planejamento, direção, coordenação, execução técnica e contrôle da inseminação artificial;

j) regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinária, bem como direção das respectivas seções e laboratórios;

l) direção e fiscalização do ensino de medicina veterinária;

m) direção e fiscalização de estabelecimento que objetiva exclusivamente a preparação de técnico de nível superior ou médio para a industrialização de produtos de origem animal;

n) organização de congressos, seminários, simpósios e comissões destinadas a discussão e estudo de assuntos relacionados com a atividade de médico-veterinário, bem como representação de órgãos públicos e entidades privadas, junto aos mesmos;

o) assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores no País e no estrangeiro, em assuntos relativos à produção e a industria animal;

p) funções de direção, assessoramento e consultoria, em quaisquer níveis da administração pública e do setor privado, cujas atribuições envolvem, principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes à formação profissional do médico-veterinário.


Conteudo atualizado em 30/05/2021