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Art. 3º do Decreto nº 64.704/1969




Decretos - 64.704, de 17.6.1969 - Aprova o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária.




Artigo 3



Art. 3º constitui, ainda, competência e do médico-veterinário, em campo e atuação comuns com as correspondentes profissões legalmente regulamentadas, o exercício de atividades e funções relacionadas com:

a) pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e contrôle de quaisquer trabalhos relativos a produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca;

b) estudo e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais e transmissíveis ao homem;

c) avaliação e peritagem, assim como planejamento, supervisão e orientação de crédito e de seguro a emprêsas agropecuárias;

d) padronização e classificação de produtos de origem animal;

e) responsabilidades pelas fórmulas, preparação e fiscalização de rações para animais;

f) exames zootécnicos dos animais para efeito de inscrição nas sociedades de Registros Genealógicos;

g) exames tecnológicos e sanitários de subprodutos da indústria animal;

h) pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem como à bromatologia animal;

i) defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem assim de seus produtos;

j) estudo e organização de trabalhos, obrigatoriamente em conjunto com economista ou estatístico, sôbre economia e estatística ligados a atividades atribuídas aos médicos-veterinários pelos arts. 2º e 3º dêste Regulamento.

l) organização da educação rural, relativa à pecuária.

CAPÍTULO III
Do Título Profissional


Conteudo atualizado em 30/05/2021