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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º constitui, ainda, competência e do médico-veterinário, em campo e atuação comuns com as correspondentes profissões legalmente regulamentadas, o exercício de atividades e funções relacionadas com: a) pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e contrôle de quaisquer trabalhos relativos a produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca; b) estudo e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais e transmissíveis ao homem; c) avaliação e peritagem, assim como planejamento, supervisão e orientação de crédito e de seguro a emprêsas agropecuárias; d) padronização e classificação de produtos de origem animal; e) responsabilidades pelas fórmulas, preparação e fiscalização de rações para animais; f) exames zootécnicos dos animais para efeito de inscrição nas sociedades de Registros Genealógicos; g) exames tecnológicos e sanitários de subprodutos da indústria animal; h) pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem como à bromatologia animal; i) defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem assim de seus produtos; j) estudo e organização de trabalhos, obrigatoriamente em conjunto com economista ou estatístico, sôbre economia e estatística ligados a atividades atribuídas aos médicos-veterinários pelos arts. 2º e 3º dêste Regulamento. l) organização da educação rural, relativa à pecuária. CAPÍTULO III
Do Título Profissional
Conteudo atualizado em 30/05/2021
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