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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O exercício, no País, da profissão de médico-veterinário, observadas as condições de capacitação e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma expedido por instituição nacional de ensino superior de medicina veterinária, oficial ou reconhecida pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma expedido por instituição estrangeira de ensino superior de medicina veterinária, bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênio internacional firmado pelo Brasil; c) aos estrangeiros contratados que, a critério do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional tenham seus títulos registrados temporariamente; d) às pessoas que já exerciam função em atividade pública de competência privativa de veterinário na data da publicação do Decreto-lei número 23.133, de 9 de setembro de 1933. § 1º Para os casos previstos nas alíneas c e d dêste artigo, é necessária a autorização expressa do conselho de Medicina Veterinária a que o interessado esteja jurisdicionado. § 2º A autorização aludida no parágrafo anterior abrangerá, no caso da alínea c , período de até dois anos renovável mediante nova solicitação, se comprovada a conveniência de ser mantida a cooperação local do profissional estrangeiro.
Conteudo atualizado em 30/05/2021
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