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Art. 6º do Decreto nº 64.704/1969




Decretos - 64.704, de 17.6.1969 - Aprova o Regulamento do exercício da profissão de médico-veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária.




Artigo 6



Art. 6º O exercício, no País, da profissão de médico-veterinário, observadas as condições de capacitação e demais exigências legais, é assegurado:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma expedido por instituição nacional de ensino superior de medicina veterinária, oficial ou reconhecida pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma expedido por instituição estrangeira de ensino superior de medicina veterinária, bem como os que tenham êsse exercício amparado por convênio internacional firmado pelo Brasil;

c) aos estrangeiros contratados que, a critério do Conselho Federal de Medicina Veterinária, e considerada a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional tenham seus títulos registrados temporariamente;

d) às pessoas que já exerciam função em atividade pública de competência privativa de veterinário na data da publicação do Decreto-lei número 23.133, de 9 de setembro de 1933.

§ 1º Para os casos previstos nas alíneas c e d dêste artigo, é necessária a autorização expressa do conselho de Medicina Veterinária a que o interessado esteja jurisdicionado.

§ 2º A autorização aludida no parágrafo anterior abrangerá, no caso da alínea c , período de até dois anos renovável mediante nova solicitação, se comprovada a conveniência de ser mantida a cooperação local do profissional estrangeiro.


Conteudo atualizado em 30/05/2021