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Art. 1º do Decreto nº 64.447/1969




Decretos - 64.447, de 2.5.1969 - Altera os Estatutos da Fundação Nacional do Índio.




Artigo 1



Art. 1º Os artigos 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 12 - 15 - 26 - 27 - 28 - 29 e 31, dos Estatutos da fundação Nacional do Índio passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Fundação será administrada por um Presidente nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior".

"Art. 6º São atribuições do Presidente da Fundação:

I - Elaborar o Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro do Interior;

II - Superintender os serviços administrativos e gerir o Patrimônio Indígena;

III - Representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;

IV - Decidir sôbre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Curador;

V - Assinar convênios, acôrdos, ajustes e contratos;

VI - Baixar instruções sôbre o poder de policia nos territórios tribais no sentido de reguardar a liberdade a segurança, a ordem os costumes, a propriedade e a liberdade dos silvícolas;

VII - Submeter à apreciação do Ministro do interior as normas de contratação e remuneração do, pessoal, observadas as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do Govêrno;

VIII - Fixar com fundamento no poder de polícia atribuído em lei preços de licença para o ingresso, o trânsito e o exercício de atividades permitidas nos territórios os indígenas;

IX - Delegar atribuições e constituir mandatários;

X - Nomear o Secretário-Executivo da Fundação, bem como os titulares dos demais cargos de confiança, na forma prevista no Regimento Interno;

XI - Apresentar, trimestralmente, ao Conselho Curador os balancetes das contas da Fundação e do patrimônio indígena, acompanhados de informações supletivas e de relatórios dos trabalhos realizados ou em realização;

XII - Apresentar ao Conselho Curador as prestações anuais de contas da Fundação e do patrimônio Indígena, acompanhadas de circustanciados relatórios;

XIII - Submeter ao Conselho Curador o orçamento-programa e a programação econômico-financeira da Fundação;

XIV - Presidir o Conselho Indigenista;

XV - Praticar todos os demais atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições".

"Art. 7º O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural de um Conselho Indigenista. Constituído da seguinte forma:

I - três (3) representantes do Ministério do Interior sendo um de livre escolha do Minsitro de Estado e os demais indicados pelos órgãos de desenvolvimento regional que forem solicaitados:

II - Um (1) representante de cada um dos Ministérios Militares;

III - Um (1) representante do Ministério da Agricultura, por indicação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;

IV - Um (1) representante do Ministério da Saúde, por indicação da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;

V - Um (1) representate do Conselho Nacional de Pesquisa; e

VI - Um (1) representate do Minsitério da Educação e Cultura.

§ 1º O Ministro do interior poderá convidar, até duas entidades, públicas ou privadas de caráter cultural ou científico a indicarem representantes para integrar o Conselho Indigenista.

§ 2º Os membros do Conselho Indiginista serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, encaminhados as indicações respectivas pelo Ministro do Interior.

§ 3º A escolha dos representantes recairá em pessoas de ilibada reputação, de nível superior de instrução e de preferência, afeitas à problemática indigenista.

§ 4º O Presidente da Fundação será um dos representantes do Ministério do Interior no Conselho Indigenista.

"Art. 8º São atribuições do Conselho Indigenista:

I - Propor as diretrizes da política indigenista baseada nos princípios enumerados no art. 2º item I;

II - Estudar e propor os meios de assegurar aos índios a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo de todos os recursos naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes;

III - Sugerir providências no sentido da conservação, ampliação e valorização do Patrimônio Indígena;

IV - Apresentar planos para a realização de levantamento, análises estudos e pesquisa cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;

V - Colaborar, em estudo e sugestões com o Presidente da Fundação, nas atividades de assitência médico-sanitária e de educação do indio;

VI - Despertar o interesse coletivo para a causa indigenista;

VII - Opinar sôbre os assuntos de natureza técnica, centifica ou cultural que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação;

VIII - Oferecer sugestões aprovar recomendações e propor soluções sôbre as materias de interêsse da Fundação;

IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno".

"Art. 9º O Conselho Indigenista reunir-se-á ordinàriamente duas vezes por mês, e extraordinàriamente, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O Conselho funcionará com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria.

§ 2º O Presidente terá o veto de qualidade em caso de empate, nas deliberações do Conselho.

§ 3º Ao Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão quando das suas faltas e impedimentos ocasionais.

§ 4º A gratificação dos membros do Conselho será arbitrada pelo Presidente da República, até quatro sessões por mês".

"Art. 12 Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Presidente apresentará ao Conselho Curador a proposta do orçamento Programa da Fundação".

Art. 15. São atribuições do Conselho Curador:

I - Manifestar-se sôbre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação;

II - provar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação;

III - Aprovar as contas da Fundação relativas à gestão do patrimônio Indígena;

IV - Aprovar o Orçamento Programa e a programação econômico-finaceira da Fundação submetendo-os ao Ministro de Estado;

V - Acompanhar a execução dos programas e projetos da Fundação, avaliando os seus resultados e relação custo-benefício;

VI - Atender às consultas encaminhadas pelo Presidente sôbre assuntos da sua competência;

VII - Requisitar e examinar a qualquer tempo documentos, livros ou papéis relacionados com a administração econômico da fundação e do Patrimônio Indígena;

VIII - Baixar instruções sôbre assuntos de contabilidade auditoria e administração econômica;

IX - Realizar auditagens, peritagens e levatamentos técnico-contábeis;

X - Adotar e fazer cumprir as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições".

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Conteudo atualizado em 25/11/2021