"Art. 5º A Fundação será administrada por um Presidente nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior".
"Art. 6º São atribuições do Presidente da Fundação:
I - Elaborar o Regimento Interno da Fundação, submetendo-o à aprovação do Ministro do Interior;
II - Superintender os serviços administrativos e gerir o Patrimônio Indígena;
III - Representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;
IV - Decidir sôbre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Curador;
V - Assinar convênios, acôrdos, ajustes e contratos;
VI - Baixar instruções sôbre o poder de policia nos territórios tribais no sentido de reguardar a liberdade a segurança, a ordem os costumes, a propriedade e a liberdade dos silvícolas;
VII - Submeter à apreciação do Ministro do interior as normas de contratação e remuneração do, pessoal, observadas as condições do mercado de trabalho e as diretrizes da política salarial do Govêrno;
VIII - Fixar com fundamento no poder de polícia atribuído em lei preços de licença para o ingresso, o trânsito e o exercício de atividades permitidas nos territórios os indígenas;
IX - Delegar atribuições e constituir mandatários;
X - Nomear o Secretário-Executivo da Fundação, bem como os titulares dos demais cargos de confiança, na forma prevista no Regimento Interno;
XI - Apresentar, trimestralmente, ao Conselho Curador os balancetes das contas da Fundação e do patrimônio indígena, acompanhados de informações supletivas e de relatórios dos trabalhos realizados ou em realização;
XII - Apresentar ao Conselho Curador as prestações anuais de contas da Fundação e do patrimônio Indígena, acompanhadas de circustanciados relatórios;
XIII - Submeter ao Conselho Curador o orçamento-programa e a programação econômico-financeira da Fundação;
XIV - Presidir o Conselho Indigenista;
XV - Praticar todos os demais atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições".
"Art. 7º O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural de um Conselho Indigenista. Constituído da seguinte forma:
I - três (3) representantes do Ministério do Interior sendo um de livre escolha do Minsitro de Estado e os demais indicados pelos órgãos de desenvolvimento regional que forem solicaitados:
II - Um (1) representante de cada um dos Ministérios Militares;
III - Um (1) representante do Ministério da Agricultura, por indicação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal;
IV - Um (1) representante do Ministério da Saúde, por indicação da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública;
V - Um (1) representate do Conselho Nacional de Pesquisa; e
VI - Um (1) representate do Minsitério da Educação e Cultura.
§ 1º O Ministro do interior poderá convidar, até duas entidades, públicas ou privadas de caráter cultural ou científico a indicarem representantes para integrar o Conselho Indigenista.
§ 2º Os membros do Conselho Indiginista serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de 2 (dois) anos, encaminhados as indicações respectivas pelo Ministro do Interior.
§ 3º A escolha dos representantes recairá em pessoas de ilibada reputação, de nível superior de instrução e de preferência, afeitas à problemática indigenista.
§ 4º O Presidente da Fundação será um dos representantes do Ministério do Interior no Conselho Indigenista.
"Art. 8º São atribuições do Conselho Indigenista:
I - Propor as diretrizes da política indigenista baseada nos princípios enumerados no art. 2º item I;
II - Estudar e propor os meios de assegurar aos índios a posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo de todos os recursos naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes;
III - Sugerir providências no sentido da conservação, ampliação e valorização do Patrimônio Indígena;
IV - Apresentar planos para a realização de levantamento, análises estudos e pesquisa cientificas sôbre o índio e os grupos sociais indígenas;
V - Colaborar, em estudo e sugestões com o Presidente da Fundação, nas atividades de assitência médico-sanitária e de educação do indio;
VI - Despertar o interesse coletivo para a causa indigenista;
VII - Opinar sôbre os assuntos de natureza técnica, centifica ou cultural que lhe forem submetidos pelo Presidente da Fundação;
VIII - Oferecer sugestões aprovar recomendações e propor soluções sôbre as materias de interêsse da Fundação;
IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno".
"Art. 9º O Conselho Indigenista reunir-se-á ordinàriamente duas vezes por mês, e extraordinàriamente, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O Conselho funcionará com a presença de cinco membros, no mínimo, e as deliberações serão tomadas por maioria.
§ 2º O Presidente terá o veto de qualidade em caso de empate, nas deliberações do Conselho.
§ 3º Ao Vice-Presidente, eleito pela maioria absoluta do Conselho caberá substituir o Presidente, nas reuniões do órgão quando das suas faltas e impedimentos ocasionais.
§ 4º A gratificação dos membros do Conselho será arbitrada pelo Presidente da República, até quatro sessões por mês".
"Art. 12 Até o dia 31 de outubro de cada ano, o Presidente apresentará ao Conselho Curador a proposta do orçamento Programa da Fundação".
Art. 15. São atribuições do Conselho Curador:
I - Manifestar-se sôbre a aquisição e alienação de bens imóveis da Fundação;
II - provar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da Fundação;
III - Aprovar as contas da Fundação relativas à gestão do patrimônio Indígena;
IV - Aprovar o Orçamento Programa e a programação econômico-finaceira da Fundação submetendo-os ao Ministro de Estado;
V - Acompanhar a execução dos programas e projetos da Fundação, avaliando os seus resultados e relação custo-benefício;
VI - Atender às consultas encaminhadas pelo Presidente sôbre assuntos da sua competência;
VII - Requisitar e examinar a qualquer tempo documentos, livros ou papéis relacionados com a administração econômico da fundação e do Patrimônio Indígena;
VIII - Baixar instruções sôbre assuntos de contabilidade auditoria e administração econômica;
IX - Realizar auditagens, peritagens e levatamentos técnico-contábeis;
X - Adotar e fazer cumprir as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições".
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Conteudo atualizado em 25/11/2021