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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. Os membros do conselho Indigenista serão empossados pelo Presidente da Fundação".
Art. 27. O Conselho Indigenista e o Conselho Curador poderão realizar suas reuniões no Estado da Guanabara, até a transferência, para a Capital Federal, do Núcleo Central do Ministério do Interior.
Art. 28. Os presentes Estatutos somente poderão ser reformados, no todo ou em parte por iniciativa do Ministro do Inteiro, do Presidente da Fundação ou de pelo menos ¾ dos membros do Conselho Indigenista e do Conselho Curador, aprovada a reforma, em qualquer caso, por decreto do Presidente da República.
"Art. 29. O ato de nomeação dos membros titulares do Conselho Indigenista e do Conselho Curador designará também os respectivos suplentes.








