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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Compete ao Departamento Nacional de Trânsito organizar o Registro Nacional de Veículos Auto-motores e o registro nacional de Carteira de Habilitação; promover estatísticas de trânsito em todo o território nacional; opinar sôbre assuntos relacionados com o trânsito interestadual e internacional, bem como instruir os recursos interpostos ao Ministro da Justiça contra decisões do Conselho Nacional de Trânsito; fomentar a realização de congressos nacionais de trânsito e cursos de treinamento e especialização de pessoal destinado à fiscalização e administração de trânsito.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








