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Art. 43 do Decreto nº 64.416/1969




Decretos - 64.416, de 28.4.1969 - Dispõe sôbre a organização do Ministério da Justiça.




Artigo 43



Art. 43. Compete ao Departamento de Policia Federal prover em todo território nacional:

a) os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

b) a censura de diversões públicas;

c) a prevenção e a repressão ao tráfico de entorpecentes;

d) a prevenção e a repressão das infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, direitos, serviços ou interêsse da União, assim como das que por sua natureza, características e amplitude, transcendam o âmbito de uma unidade federada e exijam tratamento centralizado e uniforme;

e) a apuração de infrações penais que o Brasil, por tratado ou convenção, sê tenha comprometido a reprimir;

f) a apuração dos crimes praticados contra servidores federais no exercício de suas funções;

g) as medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente da República, dos demais representantes dos Podêres da União, quando em missão oficial, e dos diplomatas e visitantes oficiais estrangeiros;

h) a coordenação e o intercâmbio dos serviços de identificação, civil e criminal;

i) a supervisão do policiamento das rodovias federais;

j) a execução de outros encargos de natureza policial atribuídas à União em virtude de lei ou de convênio;

l) a formação profissional, treinamento e especialização de seu pessoal;

m) a cooperação com organizações internacionais relacionadas com a polícia criminal;

n) prevenção e repressão dos crimes contra silvícolas e suas comunidades.

Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal poderá executar diretamente os encargos sôbre os quais lhe cabe prover, ou supervisionar e orientar a sua execução, nos casos de competência concorrente dos órgãos policiais locais ou de convênio celebrado pela União com os Estados.


Conteudo atualizado em 24/05/2021