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Artigo 43
a) os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
b) a censura de diversões públicas;
c) a prevenção e a repressão ao tráfico de entorpecentes;
d) a prevenção e a repressão das infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, direitos, serviços ou interêsse da União, assim como das que por sua natureza, características e amplitude, transcendam o âmbito de uma unidade federada e exijam tratamento centralizado e uniforme;
e) a apuração de infrações penais que o Brasil, por tratado ou convenção, sê tenha comprometido a reprimir;
f) a apuração dos crimes praticados contra servidores federais no exercício de suas funções;
g) as medidas tendentes a assegurar a incolumidade física do Presidente da República, dos demais representantes dos Podêres da União, quando em missão oficial, e dos diplomatas e visitantes oficiais estrangeiros;
h) a coordenação e o intercâmbio dos serviços de identificação, civil e criminal;
i) a supervisão do policiamento das rodovias federais;
j) a execução de outros encargos de natureza policial atribuídas à União em virtude de lei ou de convênio;
l) a formação profissional, treinamento e especialização de seu pessoal;
m) a cooperação com organizações internacionais relacionadas com a polícia criminal;
n) prevenção e repressão dos crimes contra silvícolas e suas comunidades.
Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal poderá executar diretamente os encargos sôbre os quais lhe cabe prover, ou supervisionar e orientar a sua execução, nos casos de competência concorrente dos órgãos policiais locais ou de convênio celebrado pela União com os Estados.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








