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Artigo 1
§ 1º O não fornecimento imediato do recibo, ou a falta da devida ressalva, pela entidade recebedora, pressupõe a entrega da mercadoria pelo total e condições indicadas no conhecimento.
§ 2º Os recibos serão passados pela entidade recebedora, diariamente, em uma fôlha anexa a uma das vias não negociáveis do conhecimento de transporte, que dêle fará parte integrante, e compreenderá o período de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas do dia da operação de carga e descarga.
§ 3º Os volumes em falta serão, desde logo, ressalvados pelo recebedor, e os avariados, ou sem embalagem, ou em embalagem inadequada ao transporte por água serão vistoriados no ato da entrega, com a presença dos representantes das entidades entregadora e recebedora, no local mais apropriado.








