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Artigo 2
§ 1º Considera-se como entrega efetiva ao navio a mercadoria ao costado desde o momento em que tem início a operação de carregamento para embarque, através dos aparelhos de bordo.
§ 2º As mercadorias carregadas, ou descarregadas, para embarcações auxiliares, de propriedade, ou por conta da entidade portuária, são consideradas como efetivamente entregues a essa última contra recibo a qual responderá pelas faltas e avarias dos volumes nelas estivados e não acusados desde logo.
§ 3º As mercadorias entregues aos armazéns da própria transportadora, ou carregadas ou descarregadas, para embarcações auxiliares de sua propriedade, ou por sua conta, são consideradas como efetivamente entregues à guarda e responsabilidade do armador.







