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Artigo 4
§ 1º Os recibos serão passados, diariamente, em uma fôlha anexa a uma das vias negociáveis do conhecimento de transporte, que dêle fará parte integrante.
§ 2º Serão de responsabilidade da entidade entregadora as faltas, ou avarias, verificadas por ocasião do embarque.
§ 3º As mercadorias avariadas serão devolvidas à entregadora e serão objeto de vistoria imediata, na presença dos interessados, sòmente admitidas a embarque, após delimitação das avarias e mediante ressalva no conhecimento original.
§ 4º A inadequalidade de embalagem de acôrdo com os usos, costumes e recomendações oficiais, equipara-se ao vício próprio da mercadoria, não respondendo a entidade transportadora pelos riscos conseqüências daí decorrentes.
§ 5º O não fornecimento do recibo, por parte da entidade recebedora da mercadoria, ou a falta da devida ressalva, pressupõe a entrega pela entidade portuária, ou trapiche municipal, dos volumes apontados e nas condições mencionadas pela entidade entregadora.








