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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Para as cargas alfandegárias aplicam-se, também, os dispositivos do presente Decreto quanto à comprovação do recebimento e entrega de mercadorias, bem como à imediata realização de vistoria no caso de avarias, ou falta de conteúdo, a qual deverá ser feita no mesmo dia da descarga, no local mais apropriado, nos têrmos da legislação especifica e respectiva regulamentação.
§ 1º No caso de mercadorias descarregadas para vagões, proceder-se-á à vistoria no local par onde êles se destinarem, dentro das instalações portuárias, no mesmo dia da descarga daqueles.
§ 2º O Não fornecimento do recibo, ou a falta da devida ressalva, pelos armazéns alfandegados, pressupõe o recebimento, por completo das mercadorias apontadas nos conhecimentos de transporte e nas condições mencionadas.








