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Artigo 1
§ 1º As parcelas serão iguais, mensais e sucessivas, e seu número não poderá ser superior ao dóbro do de meses em atraso, até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, com possibilidade também de redução da multa, de acôrdo com a seguinte tabela:
a) 80% (oitenta por cento), para parcelamento em até 3 (três) meses;
b) 60% (sessenta por cento), para parcelamento em até 6 (seis) meses;
c) 40% (quarenta por cento), para parcelamento em até 9 (nove) meses;
d) 20% (vinte por cento), para parcelamento em até 12 (doze) meses.
§ 2º Se o pagamento total fôr feito à vista, dentro de 30 (trinta) dias, da data de início da vigência dêste Decreto, a isenção da multa será total.
§ 3º A emprêsa recolherá cada parcela juntamente com a contribuição vincenda correspondente, salvo se já tiver recolhido esta, hipótese em que deverá ser comprovado o recolhimento.
§ 4º Sôbre o valor das prestações incidirá o juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado da data da consolidação da dívida até o vencimento da prestação e pago juntamente com ela.
§ 5º Em qualquer hipótese, o pagamento da primeira prestação será efetuado na data da consolidação da dívida.
Conteudo atualizado em 22/06/2022








