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Artigo 2
I - notas promissórias correspondentes às prestações, avalizadas por avalista idôneo, a critério da Previdência Social;
II - Fiança de fiador idôneo, a critério da Previdência Social;
III - Hipoteca de imóvel desonerado.
§ 1º As notas promissórias emitidas para representar o débito parcelado:
a) Não desfigurarão a natureza do crédito;
b) Não importarão em transação nem em novação da dívida;
c) Serão sempre recebidas "prosolvendo", nos têrmos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 84 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na atual redação.
§ 2º A falta de pagamento pontual de qualquer parcela do débito consolidado ou de contribuição vincenda acarretará, de pleno direito e automaticamente, o vencimento do saldo da dívida.
§ 3º A nota promissória representativa da prestação não resgatada na data do vencimento será imediatamente protestada, e, não sendo paga, acarretará a cobrança judicial do saldo da dívida.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, será promovida, contra o devedor e, se fôr o caso, o avalista ou o fiador, a imediata cobrança judicial da dívida, sob pena de responsabilidade das autoridades e funcionários dela incumbidos.
Conteudo atualizado em 22/06/2022







