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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 22/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O saldo da dívida correspondente a acôrdo rescindido, pago de forma total ou parcial amigável ou judicialmente ficará sujeita a juros, multa e correção monetária, contados da data da consolidação da dívida nas mesmas condições das contribuições em atraso.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata êste artigo, não serão cobrados os juros previstos no parágrafo 4º do artigo 1º.
Conteudo atualizado em 22/06/2022








