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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Capítulo III do Título IV do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, passa a denominar-se "Transcrição, averbação e arquivamento" e é acrescido do art. 153-A, com a seguinte redação.
" Art. 153-A. O instrumento público ou particular de contrato de alienação fiduciária em garantia será arquivado por cópia ou microfilme processado na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Em se tratando de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor, essa cláusula somente terá validade contra terceiros se constar do certificado de Registro, a que se refere o art. 52 do Código Nacional de Trânsito".
Conteudo atualizado em 06/12/2021








