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Artigo 11
§ 1º Aos MFDV, a que se refere o § 3º do art. 5º, aplica-se, também, o disposto neste artigo.
§ 2º O ano da terminação do curso, para efeito da LMFDV e dêste Regulamento, é o correspondente ao último ano do curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro.
§ 3º O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial (PGC) elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, com participação dos Ministérios Militares, deverá conter as prescrições necessárias à convocação dos MFDV para a prestação do Serviço Militar de que trata a LMFDV e o presente Regulamento.
§ 4º Os MFDV que obtiverem bôlsas de estudo de caráter técnico-científico, relacionadas com o respectivo diploma, até o dia anterior ao marcado para a designação à incorporação, poderão obter, ainda, adiamento de incorporação, por prazo correspondente ao tempo de permanência no exterior. Ao regressar ao Brasil, estarão sujeitos à prestação do EAS, na forma prescrita na LMFDV e neste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Da Tributação
Conteudo atualizado em 23/05/2021








