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Art. 27 do Decreto nº 63.704/1968




Decretos - 63.704, de 29.11.1968 - Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de disposit




Artigo 27



Art. 27. OS MFDV convocados na forma do art. 11 e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na situação de aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da Reserva de 2ª classe ou não remunerada.

        § 1º Os voluntários oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão incorporados no pôsto em que se encontrarem.

        § 2º A declaração de aspirante a oficial ou guarda-marinha da reserva de 2ª classe ou não remunerada será feita na ocasião da incorporação pelo Comandante da RM, DN ou ZAé, ou da Organização Militar, por delegação.

        § 3º A incorporação será realizada, anualmente, na última semana do mês de janeiro do ano seguinte ao da terminação do curso.

       § 3º A incorporação será realizada, anualmente, no primeiro bimestre do ano seguinte ao do término do curso. (Redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 1996)

        § 4º Os que não houverem terminado normalmente os exames do último ano do curso, ao se apresentarem ao órgão competente para distribuição, receberão a notificação necessária, tendo em vista que:

        1) os que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso, bem como os portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista de 3º Categoria, deverão prestar o Serviço Militar, a que estão obrigados pela LMFDV e por êste Regulamento, com a turma do respectivo IE que terminar o curso no ano seguinte; e

        2) os voluntários, não incluídos no número anterior, serão liberados da obrigação assumida, podendo candidatar-se, novamente, a partir do ano seguinte, na forma do art. 55.

        § 5º A incorporação será realizada, em princípio, na Fôrça Armada e Organização Militar de preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em qualquer Fôrça e Organização Militar.

       
Conteudo atualizado em 23/05/2021