- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 9
§ 1º Findo o tempo de duração normal de cada curso, quando também estarão terminados os correspondentes prazos dos adiamentos concedidos, os que necessitarem de nôvo adiamento, para conclusão do curso, deverão requerê-lo, anualmente.
§ 2º Os que tiverem a incorporação adiada, de acôrdo com o presente artigo, deverão apresentar-se, anualmente, ao órgão do Serviço Militar competente, com a situação de estudante perfeitamente comprovada, através de declaração prestada, obrigatòriamente, pelo respectivo IE, em uma "Ficha de Apresentação Anual" (FIAP - Môdelo no Anexo A), de que o interessado continua a fazer jus ao adiamento de incorporação.
§ 3º A apresentação na forma prescrita pelo parágrafo anterior determinará a revalidação do CAM até o dia 31 de dezembro do ano respectivo.
§ 4º A matrícula dos estudantes de que trata o presente artigo, em qualquer ano do curso do IE, só poderá ser feita mediante a apresentação do CAM revalidado até 31 de dezembro do ano correspondente à matrícula.
§ 5º O adiamento de incorporação de que trata êste artigo será concedido no modo fixado no § 1º do artigo anterior.
§ 6º Os que interromperem o curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao disposto no § 3º do artigo anterior.
Conteudo atualizado em 23/05/2021







