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Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. A constituição do Consórcio de Mineração será autorizada por Decreto do Presidente da República.
§ 1º O Consórcio de Mineração ficará sujeito ao cumprimento das condições fixadas em Caderno de Encargos, a ser elaborado por Comissão designada pelo Ministro das Minas e Energia e anexado ao decreto de autorização.
§ 2º O decreto de autorização será transcrito no livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra dos titulares que constituírem o Consórcio.
§ 3º Os atos constitutivos e o decreto de autorização serão registrados no órgão de Registro do Comércio da sede do Consórcio.








