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Art. 78 do Decreto nº 62.934/1968




Decretos - 62.934, de 2.7.1968 - Aprova o Regulamento do Código de Mineração




Artigo 78



Art. 78. O requerimento de constituição do Consorcio de Mineração será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes elementos:

I - Qualificação dos interessados, com indicação dos decretos de concessão de lavra;

II - Memorial justificativo dos benefícios resultantes de sua constituição, com a indicação dos recursos econômicose financeirosde que disporá a nova entidade;

III - Minuta dos Estatutos do Consórcio ;

IV - Plano de trabalhos e realizar e, se fôr o caso, enumeração das providências e favores a serem pleiteados do poder público.

§ 1º O requerimento desacompanhado dos elementos mencionados nos incisos dêste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

§ 2º Ultimada a instrução no D.N.P.M., o processo será encaminhado ao Ministro das Minas e Energia para apreciação e posterior designação da Comissão com as atribuições de elaborar o Caderno de Encargos referido no § 1º do artigo anterior.

Art. 79. O relatório anual das atividades do Consórcio de Mineração deverá referir-se à lavra no seu conjunto.

Art. 80. As infrações ou inadimplemento das obrigações e condições a que ficará sujeito o Consórcio de Mineração, implicará na revogação do ato autorizador de sua constituição e das respectivas concessões.

§ 1º O processo administrativo de revogação será instaurado no D.N.P.M., "ex officio" ou mediante denúncia comprovada.

§ 2º O Consórcio será intimado, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, a apresentar defesa, dentro de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de sua não apresentação, o processo será submetido à apreciação do Ministro das Minas e Energia, devidamente instruído pelo D.N.P.M.

§ 4º O Ministro das Minas e Energia se julgar insubsistentes os motivos da instauração do processo administrativo determinará seu arquivamento, caso contrário, o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.

CAPÍTULO XII

Das Servidões

Art. 81. A propriedade onde se localiza a jazida, bem como as limítrofes ou vizinhas, para efeitos de pesquisa e lavra, ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, que serão constituídas para os seguintes fins:

a) construção de oficinas, instalações, inclusive as de engenho de beneficiamento obras acesssórias e moradias;

b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação;

c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal;

d) transmissão de energia elétrica ;

e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;

f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;

g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades preexistentes;

h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

Art. 82. Constituem-se as servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

§ 1º Não havendo acôrdo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandato de imissão de posse na área, se necessário.

§ 2º O valor da indenização e dos danos, a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra ao proprietário do solo ou das benfeitorias, obedecerá no que fôr aplicável, às prescrições contidas nos artigos 37 e 38 dêste Regulamento.

Art. 83. A indenização, não paga na oportunidade própria ficará sujeita à correção monetária, mediante aplicação dos índices fixados pela autoridade competente.

Art. 84. No caso de constituição de servidão, os trabalhos de pesquisa ou lavra não poderão ser indicados antes de paga ou depositada a importância relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno serviente.

Art. 85. O D.N.P.M. poderá promover vistoria "n loco", para constatar a real necessidade ou conveniência econômica do estabelecimento da servidão, indispensável aos trabalhos da pesquisa ou lavra.

CAPÍTULO XIII

Da participação nos resultados da lavra

Art. 86. É assegurado ao proprietário do solo, onde se situe a jazida o direito de participação nos resultados da lavra, a qual corresponderá ao dízimo do impôsto único sôbre minerais.

Art. 87. O disposto no artigo anterior sòmente se aplica às concessões de lavra outorgadas após 14 de março de 1967.

Art. 88 A participação nos resultados da lavra será paga pelo concessionário ao proprietário do solo, trimestralmente, em quantias correspondentes ao dízimo do total do impôsto único devido e recolhido durante o trimestre considerado à exatoria federal ou a estabelecimento de crédito do lugar de situação da jazida.

Parágrafo único. A exatoria federal ou o estabelecimento de crédito encarregado do recolhimento, fornecerá ao proprietário do solo, mediante requerimento, certidão ou extrato de conta contendo o valor total do impôsto único recolhido durante o trimestre considerado, bem como a quantidade de minério a que o impôsto se referir, com indicação do respectivo decreto de concessão de lavra.

Art. 89 As quantias correspondentes à participação referida no artigo anterior serão depositadas, trimestralmente, pelo concessionário da lavra, no Juízo da Comarca de situação da jazida quando:

I - Houver dúvida sôbre a títularidade da propriedade de solo;

II - O proprietário do solo se encontrar em lugar incerto e não sabido;

III - O proprietário do solo recusar o recebimento.

Parágrafo único. O levantamento dos depósitos far-se-á mediante alvará judicial.

Art. 90. O direito de participação nos resultados da lavra não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel; entretanto, é facultado ao proprietário do solo, após a concessão da lavra:

I - Transferir ou caucionar o direito ao recebimento do determinadas prestações;.

II - Renunciar ao direito de participação.

Parágrafo único - Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir de sua inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 91. As disposições dêste capítulo não se aplicam à lavra de jazidas e minas cuja exploração constituir objeto de monopólio estatal, as quais não estão sujeitas a participação nos resultados da lavra.

CAPÍTULO XIV

Da ocorrência de minerais nucleares

Art. 92. Os titulares de autorização da pesquisa ou de concessão de lavra são obrigados a comunicar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.) e ao D.N.P.M. qualquer descoberta de minerais nucleares, sob pena de caducidade da autorização ou concessão.

Art. 93. Quando se verificar, em jazida em lavras a ocorrência de minerais nucleares, a concessão somente será mantida se o valor da substância mineral, objeto do decreto, fôr superior ao valor econômico ou estratégico dos minerais nucleares que contiver.

Parágrafo único - Se a ocorrência de minerais nucleares predominar, a juízo do Govêrno ouvidos a C.N.E.N. e o D.N.P.M., sôbre a substância mineral constante do título da lavra, a concessão será revogada, mediante justa indenização do investimento efetuado pelo concessionário.

CAPÍTULO XV

Da Emprêsa de Mineração

Art. 94. Entende-se por Emprêsa de Mineração, a firma individual ou sociedade organizada na conformidade da lei brasileira e domiciliada no país, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.

§ 1º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.

§ 2º Da sociedade poderão participar como sócios ou acionistas pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, nominalmente representadas no instrumento de sua constituição.

Art. 95. A firma individual ou sociedade, uma vez constituída e registrada no órgão de Registro do Comércio de sua sede, depende de autorização outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia para funcionar como emprêsa de mineração.

§ 1º O requerimento dará entrada no D.N.P.M. e será instruído com os seguintes documentos:

I - Prova de registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;

II - Tratando-se de firma limitada ou de sociedade anônima, além da prova referida no inciso I, fotocópia autenticada ou segunda via do contrato social, ou fôlha do Diário Oficial da União ou do Órgão Oficial do Estado, contendo os atos de constituição.

§ 2º A sociedade, da qual participem pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ainda instruir o requerimento com os seguintes documentos, relativos a essas pessoas, devidamente legalizados e traduzidos:

a) escritura ou instrumento de constituição;

b) estatutos, se exigidos, no país de origem;

c) certificado de estarem legalmente constituídas na forma das leis do país de origem.

Art. 96. O título de autorização para funcionar como emprêsa de minoração será uma via autêntica do respectivo Alvará, publicado no Diário Oficial da União, transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e registrado em original ou certidão, no órgão de Registro do Comércio de sua sede.

Parágrafo único. Registrado o título, a interessada o comprovará ao D.N.P.M., mediante certidão que será anexada ao processo de autorização.

Art. 97. As alterações que importarem em modificações no registro da emprêsa de mineração no órgão de Registro do Comércio serão submetidas, previamente, à aprovação do Ministro das Minas e Energia e, depois de aprovadas, registradas naquele órgão.

Parágrafo único. Será expedido novo Alvará em caso de alteração da forma jurídica, da razão social ou da denominação da emprêsa de mineração.

Art. 98. As emprêsas de mineração que realizarem alterações no seu registro, sem prévia aprovação do Ministro das Minas e Energia, ficam sujeitas ao cancelamento do título de autorização, além da perda dos demais direitos outorgados e sem prejuízo da aplicação da multa.

CAPÍTULO XVI

Das Sanções e das nulidades

Art. 99. O inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra, tendo em vista a gravidade da infração, implicará nas seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Caducidade.

§ 1º A aplicação das penalidades de advertência e multa serão da competência do D.N.P.M.; a de caducidade de autorização de pesquisa, do Ministro das Minas e Energia e a de caducidade da concessão de lavra, do Presidente da República.

§ 2º - A aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de processo administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla defesa.                        (Incluído pelo Decreto nº 88.814, de 1983)

Art. 100. Aos infratores de disposições dêste Regulamento serão aplicadas multas, obedecidos os seguintes critérios:

I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do art. 25, nos itens I e II do art. 31, e no artigo 56 dêste Regulamento: multa de 5 (cinco) salários - mínimos - mensal de maior valor do País;

I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do artigo 25, nos itens I e II e parágrafo único do artigo 31, bem como no artigo 56 deste Regulamento: multa em quantia correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de1975.                       (Redação dada pelo Decreto nº 88.814, de 1983)

II - Inadimplemento das obrigações impostas no art. 66, e nos itens I, V, VI e VIII a XVI do art. 54 dêste Regulamento: multa de 10 (dez) salários - mínimos - mensal de maior valor do País;

III - Inadimplemento das obrigações impostas nos itens I, III e IV do art. 54 dêste Regulamento: multa de 20 (vinte) salário - mínimos - mensal de maior valor do País;

IV - Infração do disposto no artigo 97 dêste Regulamento: multa de 25 (vinte e cinco) salário - mínimos - mensal de maior valor do País;

IV - Infringência ao disposto no artigo 97 deste Regulamento, quando anteriormente haja sido advertida a empresa por infração da mesma espécie: multa em quantia correspondente em até 25 (vinte e cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com a disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.                       (Redação dada pelo Decreto nº 88.814, de 1983)

V - Prática de lavra ambiciosa (art. 63 e item VII do art. 54 dêste Regulamento): multa de 50 (cinquenta) salários - mínimos - mensal de maior valor do País.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será cobrada em dôbro.

Art. 101. As infrações de que trata o artigo anterior serão apuradas mediante processo administrativo, instaurado por auto de infração lavrado por funcionário qualificado.

§ 1º O auto deverá relatar com clareza a infração, mencionando o nome do infrator, o respectivo título de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de autorização para funcionar como emprêsa de mineração e tudo mais que possa esclarecer o processo.

§ 2º Do auto de infração, que será publicado no Diário Oficial da União remeter-se-á cópia ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para apresentar defesa.

§ 3º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada, o processo será submetido à apreciação e decisão do Diretor-Geral do D.N.P.M.

§ 4º O despacho de imposição de multa será publicado no Diário Oficial da União e comunicado, em ofício ao infrator.

§ 5º O valor da multa mediante, guia fornecida pelo D.N.P.M., será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho referido no parágrafo anterior.

§ 6º Do despacho de imposição da multa, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, desde que, no primeiro decênio do aludido prazo, o seu valor seja depositado, para garantia de instância e mediante guia especial fornecida pelo DNPM, no Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

§ 7º O recurso dará entrada no Protocolo do DNPM e, depois de instruído, será remetido, com parecer conclusivo do Diretor-Geral ao Ministro das Minas e Energia.

§ 8º A multa não recolhida no prazo fixado será cobrada judicialmente, em ação executiva.

Art. 102. A caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra será declarada desde que verificada qualquer das seguintes infrações:

I - Quando o infrator, apesar de advertência ou multa:

a) prosseguir no descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;

b) prosseguir na prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacôrdo com as condições constantes do título de autorização;

II - Quando o infrator, embora multado por mais de duas vêzes no intervalo de um ano, prosseguir no descumprimento das determinações da fiscalização;

III - Prática de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no decreto de lavra, independentemente de advertência ou multa;

IV - Caracterização comprovada de abandono ou suspensão definitiva dos trabalhos de pesquisa ou de lavra.

Art. 103. São anuláveis as autorizações de pesquisas ou as concessões de lavra outorgadas com infringência de dispositivos do Código de Mineração ou dêste Regulamento.

§ 1º A anulação será promovida ex-officio nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra;

b) inobservância do disposto no item I do art. 25 dêste Regulamento.

§ 2º Nos demais casos e sempre que possível, o D.N.P.M., procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do alvará de pesquisa ou do decreto de lavra no Diário Oficial da União.

Art. 104. Em casos de caducidade ou de nulidade da autorização ou concessão, salvo as hipóteses de abandono, o titular não perderá a propriedade dos bens que, a juízo do DNPM, possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.

Art. 105. O processo administrativo de declaração de caducidade ou de nulidade da autorização de pesquisa será instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada.

§ 1º O titular da autorização será intimado, mediante ofício que lhe será enviado e publicado no Diário Oficial da União, ou por edital, quando se encontrar em lugar incerto e não sabido, a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, defesa contra os motivos argüidos na denúncia ou que tenham dado margem à instauração do processo.

§ 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada o processo será submetido à apreciação e decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º Do despacho ministerial declaratório de caducidade ou de nulidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do referido despacho.

§ 4º O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de recurso ex-officio ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado que poderá aduzir novos elementos de defesa.

Art. 106. O processo administrativo de caducidade ou de anulação da concessão de lavra, instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.

§ 1º Concluída a instrução, com a juntada de defesa ou informação de não haver sido apresentada, o Diretor-Geral do D.N.P.M., encaminhará o processo ao Ministro das Minas e Energia.

§ 2º Examinadas as peças do processo, especialmente as razões de defesa, o Ministro o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, à Presidência da República.

CAPÍTULO XVII

Da garimpagem, faiscação e cata

Art. 107. Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se:

I - Garimpagem, o trabalho individual através de instrumentos rudimentares de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais metálicos ou não metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos d"água ou nas margens reservadas bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos êsses genericamente denominados garimpos;

II - Faiscação, o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos êsses genericamente denominados faisqueiras;

III - Cata, o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprêgo de explosivos, e de apuração por processos rudimentares.

Art. 108. Ao trabalhador que extraia substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de mineração, garimpagem, faiscação ou cata, denominar-se-á, genèricamente, garimpeiro.

Art. 109. A garimpagem, a faiscação e a cata caracterizam-se:

I - Pela forma rudimentar de mineração;

II - Pela natureza dos depósitos trabalhados;

III - Pelo caráter individual do trabalho, sempre por conta própria.

Art. 110. A garimpagem, a faiscação ou a cata, dependem de permissão do Govêrno Federal, não cabendo outro ônus ao garimpeiro senão o pagamento da menor taxa remuneratória cobrada pelas exatorias federais ao que pretender executar êsses trabalhos.

§ 1º A permissão constará da matrícula do garimpeiro, renovada anualmente nas exatorias federais dos municípios onde forem realizados êsses trabalhos e será válida sòmente para a região jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.

§ 2º A matrícula, que é pessoal será feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro próprio da Exatoria Federal, mediante apresentação do comprovante de quitação do impôsto sindical e o pagamento da taxa remuneratória cobrada pela Exatoria.

§ 3º Ao garimpeiro matriculado será fornecido Certificado de Matrícula, do qual constará seu retrato, nome, nacionalidade e enderêço, e que valerá como documento oficial para o exercício da atividade na zona nêle especificada.

§ 4º Será apreendido o material de garimpagem, faiscação ou cata, quando o garimpeiro não possuir o necessário Certificado de Matrícula, sendo o produto vendido em hasta pública e recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível."

Art. 111. As permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado, dependem de consentimento prévio do proprietário do solo.

Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do impôsto único que fôr arrecadado pela Exatoria Federal ou estabelecimento de crédito da jurisdição local, referente à substância encontrada.

Art. 112. A autorização de pesquisa, obtida por outrem, não interrompe o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área, salvo quando comprovados os efetivos transtornos que estiverem causando aos trabalhos de pesquisa.

Parágrafo único. Concedida a lavra, cessarão os trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata.

Art. 113. Por motivo de ordem pública, ou de malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.

CAPÍTULO XVIII

Da competência do Departamento Nacional da Produção Mineral

Art. 114. Compete ao D.N.P.M. a execução dêste Regulamento, bem como a fiscalização das atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização das matérias, primas minerais.

§ 1º A execução e fiscalização referidas neste artigo não abrangem as jazidas da Classe V, as quais se incluem na competência do Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), na forma da legislação específica.

§ 2º Visando à perfeita coordenação entre todos os Órgãos que executam e (ou) fiscalizam a política de mineração, em território nacional, caberá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) e à Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima (PETROBRÁS), manter o Departamento Nacional de Produção Mineral (D.N.P.M.), informado a respeito das áreas em que desenvolvam suas atividades, do mesmo modo, caberá ao D.N.P.M. solicitar parecer a cada um daquêles Órgãos quanto a possíveis interferências em áreas de interesse para suas atividades específicas.

Art. 115. As pessoas, naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do D.N.P.M. a inspeção de instalações equipamentos e trabalhos, bem como fornecer-lhes informações sôbre:

I - Volume da produção e características qualitativas dos produtos;

II - Condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" dêste artigo;

III - Mercados e preços de venda;

IV - Quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

Art. 116. Caberá ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sôbre a classificação e especificação das jazidas, admitido recurso ao Ministro das Minas e Energia.

Art. 117. Será obrigatória a audiência prévia do D.N.P.M. sempre que o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.

Art. 118. Caberá ao D.N.P.M. fixar em ato interno, e de conhecimento público, os prazos de tramitação dos processos, tendo em vista o interêsse e a conveniência de seu rápido andamento e final conclusão.

CAPÍTULO XIX

Dos livros e registros

Art. 119. Haverá no D.N.P.M. os seguintes livros e registros:

Livro A - "Registro das Jazidas e Minas Conhecidas", de inscrição das jazidas e minas manifestadas de acôrdo com o art. 10 do Decreto número 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei número 94, de 10 de setembro de 1935;

Livro B - "Registro dos Alvarás de Pesquisa", de transcrição dos respectivos títulos de autorização;

Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", de transcrição dos respectivos títulos de concessão;

Livro D - "Registro das Emprêsas de Mineração", de transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar;

Livro E - "Registro dos Grupamentos Mineiros", de transcrição dos respectivos atos de autorização;

Livro F - "Registro dos Consórcios de Mineração", de transcrição das autorizações respectivas;

Livro G - "Registro dos Reconhecimentos Geológicos", de transcrição das permissões respectivas;

Livro H - "Registro dos Licenciamentos", de transcrição das respectivas licenças.

CAPÍTULO XX

Das disposições finais e transitórias

Art. 120. Em zona declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob regime de monopólio, o Govêrno poderá, mediante condições especiais condizentes com os interêsses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa, ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da Reserva ou do monopólio.

 § 1º Tratando-se de Reserva Nacional a pesquisa ou lavra de outra substância mineral sòmente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados.

§ 2º Tratando-se de monopólio, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral sòmente será autorizada ou concedida com prévia audiência do órgão executor do monopólio, e nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia.

§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada.

§ 4º O direito de prioridade de que trata o Capítulo IV dêste Regulamentos, não se aplica às hipóteses previstas neste artigo, cabendo ao Govêrno outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interêsses da União e da economia nacional.

Art. 121. A autorização de pesquisa, requerida por terceiro em área sujeita a licenciamento, sòmente será outorgada se ficar comprovada a não exploração da jazida licenciada ou o aproveitamento das substâncias minerais em desacôrdo com a utilização e destinação referidas no art. 13 dêste Regulamento, ou, ainda, a falta de pagamento durante seis meses consecutivos, do impôsto único sôbre minerais.

Art. 122. A propositura de qualquer ação ou medida judicial não poderá impedir o prosseguimento dos trabalhos da pesquisa ou lavra.

Parágrafo único. Instaurada a instância judicial, será processada a necessária vistoria "ad perpetuam rei memoriam", a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos em realização.

Art. 123. Correrá por conta dos requerentes a publicação no Diário Oficial da União dos decretos de lavra e de autorização de Consórcio de Mineração, dos alvarás, bem como das autorizações e permissões outorgadas pelo D.N.P.M.

Parágrafo único. A publicação de editais em jornais particulares, promovida pelos interessados correrá por sua conta, devendo ser enviado o respectivo exemplar ao D.N.P.M., para anexação ao processo.

Art. 124. O comércio no mercado interno ou externo, de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais a serem especificados, fica sujeito a registro especial, nos têrmos de regulamento a ser baixado pelo Govêrno Federal.

Parágrafo único. O comércio referido neste artigo ficará sob a jurisdição dos seguintes Ministérios:

a) Minas e Energia por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;

b) Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas;

c) Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio.

Art. 125. As atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País, inclusive águas minerais, bem como as de garimpagem, faiscação e cata e as subordinadas a regime de licenciamento, estão sujeitas à incidência do impôsto único sôbre os minerais do País, estabelecida em lei específica.

Art. 126. Os atuais titulares de licenciamento terão o prazo de 1 (hum) ano contado da vigência dêste Regulamento, para requerer o registro de suas licenças do D.N.P.M., (parágrafo único do art. 11 e § 1º do art. 13).


Conteudo atualizado em 16/05/2021