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- 65.543, de 21.10.1969
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Artigo 15
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Direção Geral
SEÇÃO I
Do Almirantado
Art. 12 O Almirantado assessora o Ministro da Marinha nas decisões relativas, às Políticas Marítima e Naval, nos assuntos de relevância da Marinha e na seleção e promoção dos Almirantes.
Parágrafo único. O Almirantado será convocado e presidido pelo Ministro da Marinha.
Art. 13. O Almirantado é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:
- Chefe do Estado-Maior da Armada (e Comandante de Operações Navais, de acôrdo com o disposto no art. 51 dêste Decreto)
- Secretário-Geral da Marinha
- Diretor-Geral do Material da Marinha
- Diretor-Geral do Pessoal da Marinha
- Diretor-Geral de Navegação
Parágrafo único. O Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou por proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes, para participarem de debates sôbre assunto de interêsse geral ou específico.
SEÇÃO II
Do Estado-Maior da Armada
Art. 14. O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha no exercício do Comando Superior da MG e na Direção-Geral do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. Cabe ao EMA:
I - Estudar os problemas estratégicos, táticos e logísticos das operações em que a MG possa vir a tomar parte em situação de guerra, estabelecendo os planos necessários;
II - Elaborar e coordenar os planos e programas da competência do Ministério da Marinha em função da Política, da Estratégia e da Doutrina da MG;
III - Proceder aos estudos para fixação das missões e tarefas da MG, estabelecendo os planos necessários;
IV - Proceder aos estudos para a fixação de Fôrças e Efetivos da MG.estabelecendo os planos e programas necessários;
V - Proceder aos estudos para mobilização de pessoal e material, elaborando os planos e programas pertinentes;
VI - Proceder ao estudo das diretrizes gerais de logística, para orientação das atividades relacionadas com o provimento de pessoal e material, estabelecendo os planos e programas necessários;
VII - Supervisionar a realização de pesquisas científicas e tecnológicas e a elaboração de estudos de interêsse para o desenvolvimento nacional e da MG;
VIII - Coordenar as informações de interêsse estratégico e tático da MG, bem como aquelas que afetam a Segurança Nacional;
IX - Proceder aos estudos sôbre características e aparelhamento das Fôrças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, e o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas para participar de Operações Militares, estabelecendo os planos necessários;
X - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro da Marinha e o Almirantado;
XI - Disseminar a Doutrina Naval através a EGN, publicações e outros meios adequados;
XII - Supervisionar a elaboração de Regulamentos, Regimentos Internos e Organizações Administrativas das Organizações Militares da MG;
XIII - Elaborar as Tabelas de Dotação das Organizações Militares da MG;
XIV - Supervisionar a elaboração de Projetos de Leis Decretos-leis e Decretos do interêsse do Ministério da Marinha, e as respectivas Exposições de Motivos;
XV - Supervisionar a regulamentação de Leis, Decretos-leis e Decretos relacionados com a MG; e
XVI - Supervisionar a elaboração de manuais e publicações de interêsse da MG.
Art. 14. O Estado-Maior da Armada (EMA) assessora o Ministro da Marinha na Direção Geral do Ministério da Marinha, no exercício do Comando Superior da Marinha, bem como no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
Parágrafo único. Cabe ao EMA: (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
I - elaborar e coordenar os planos decorrentes do Planejamento de alto nível do País; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
Il - propor a formulação e atualização das diretrizes para a Política Marítima Nacional de competência do Ministério da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
III - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Ministério da Marinha decorrentes da implementação da Política Marítima Nacional e da Política Nacional para os Recursos do Mar; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
IV - elaborar e disseminar, entre outras, a Doutrina de Publicações e a Doutrina de Mobilização, inclusive a do emprego da Marinha com as demais Forças Singulares em ações combinadas ou conjuntas, e supervisionar o seu cumprimento; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
V - propor atualização e aprimoramento da estrutura de organização do Ministério da Marinha e as normas gerais de seu funcionamento; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
VI - supervisionar a elaboração de projetos de leis, de decretos e de outros atos normativos, originados no Ministério da Marinha, e emitir parecer sobre todos aqueles relacionados com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
VII - supervisionar a regulamentação de leis e decretos originada no Ministério da Marinha e emitir parecer sobre toda aquela relacionada com matéria de interesse da Marinha, qualquer que seja a sua origem; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
VIII - supervisionar a participação da Marinha em trabalhos interministeriais ou intergovernamentais; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
IX - produzir informações de interesse estratégico e operacional relacionadas com o Poder Marítimo e aquelas que afetem a Segurança Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
X - formular as ações básicas a serem desempenhadas pela Marinha para o cumprimento de sua Missão; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XI - estabelecer as prioridades e formular as diretrizes para a supervisão das atividades de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico de interesse da Marinha;
XII - proceder a estudos sobre as necessidades de reaparelhamento da Marinha e elaborar programas para modernização e obtenção dos meios navais, aeronavais e de Fuzileiros Navais; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XIII - formular o planejamento estratégico da Marinha; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XIV - estudar os problemas estratégicos específicos, relacionados com o emprego do Poder Naval em situações de guerra ou conflito, e formular as diretrizes gerais para suas soluções; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XV - propor a formulação e a atualização da Política Naval, de acordo com as diretrizes do Ministro da Marinha, e supervisionar a sua execução; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XVI - planejar a Fixação de Forças e Efetivos da Marinha e elaborar o documento específico; (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XVII - supervisionar a exportação de material de emprego militar de interesse da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XVIII - planejar a mobilização da Marinha, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução, bem como elaborar o Plano Específico de Mobilização da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XIX planejar a logística naval, supervisionar e estabelecer as prioridades de sua execução; (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
XX - exercer a supervisão do Sistema do Plano Diretor.(Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
Art. 15. O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que, uma vez investido no cargo, passa a ter precedência funcional sôbre os demais oficiais do mesmo pôsto.
§ 1º De acôrdo com o disposto no art. 51 dêste Decreto, o CEMA é também o Comandante de Operações Navais.
§ 2º O CEMA é o substituto eventual do Ministro da Marinha.
§ 3º O CEMA é membro nato do Conselho de Segurança Nacional, do Alto Comando das Fôrças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
§ 4º O CEMA efetuará a supervisão de todo o sistema operativo e administrativo, verificando a observância da Doutrina da MG e das normas de administração geral.
§ 1º O CEMA é o substituto eventual do Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
§ 2º O CEMA é membro nato do Conselho de Segurança Nacional, do Alto Comando das Forças Armadas e do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
§ 3º O CEMA é o representante do Ministério da Marinha na Comissão Marítima Nacional (CoMaNa) e o substituto eventual do Ministro da Marinha, no exercício da presidência daquela Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
§ 4º O CEMA é o presidente da Comissão de Promoções de Oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
§ 5º O CEMA efetuará a supervisão do Setor Operativo e do Setor de Apoio, verificando a observância das doutrinas da MB e das normas de Administração Geral. (Incluído pelo Decreto nº 92.796, de 2010)
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Direção Setorial
SEÇÃO I
Do Setor Operativo
Conteudo atualizado em 16/05/2021








