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Artigo 16
§ 1º O ComOpNav, de acôrdo com o disposto no art. 51 dêste Decreto, será exercido cumulativamente pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 2º Cabe ao ComOpNav:
I - Planejar e conduzir as Operações Militares que lhe forem comedidas;
II - Elaborar as normas para preparação e emprêgo das Fôrças Navais e Aeronavais, de Fuzileiros Navais, de acôrdo com a Doutrina da MG;
III - Providenciar o apoio logístico às suas Fôrças;
IV - Supervisionar a preparação e o emprêgo das Fôrças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, para a realização de Operações Militares, no cumprimento das missões da MG; e
V - Supervisionar as operações relacionadas com o contrôle civil e naval do tráfego marítimo na área de responsabilidade do Brasil.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








