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Art. 20 do Decreto nº 62.860/1968




Decretos - 62.860, de 18.6.1968 - Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.




Artigo 20



Art. 20. O Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) é órgão especializado de comando e apoio para ações e operações terrestres de caráter naval com a finalidade principal de desenvolver a doutrina, a tática, a técnica e os meios empregados por fôrça de desembarque, em Operações Anfíbias.

    § 1º Cabe ao CFN;

    I - Prover Fôrças combatentes para emprêgo em Operações Anfíbias, em defesa imediata de Bases e Instalações Navais e na execução de limitadas operações terrestres necessárias à realização de uma campanha naval;

    II - Prover Fôrças e Destacamentos para a segurança, guarda e proteção de Órgãos e Instalações Navais, bem como Destacamento para integrarem guarnições de Navios ou Estabelecimentos da MG;

    III - Exercer a administração geral do pessoal do CFN;

    IV - Formular as normas técnicas e doutrinárias para o emprêgo de tôdas as Fôrças de Fuzileiros, dentro da Doutrina estabelecida pelo EMA;

    V - Administrar, adestrar e empregar as Fôrças de Fuzileiros Navais, que lhe estejam diretamente subordinadas;

    VI - Recrutar o pessoal do CFN; e

    VII - Formar e instruir o pessoal do CFN, exceto na parte que couber à Diretoria do Ensino da Marinha e à Escola de Guerra Naval.

    § 2º Cabe especificamente ao Comandante do CFN:

    I - Comandar as Fôrças de Fuzileiros Navais que lhe estejam diretamente subordinadas; e

    II - Assessorar o Ministro e os Órgãos Superiores da Marinha, nos assuntos específicos do CFN.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021