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Artigo 20
§ 1º Cabe ao CFN;
I - Prover Fôrças combatentes para emprêgo em Operações Anfíbias, em defesa imediata de Bases e Instalações Navais e na execução de limitadas operações terrestres necessárias à realização de uma campanha naval;
II - Prover Fôrças e Destacamentos para a segurança, guarda e proteção de Órgãos e Instalações Navais, bem como Destacamento para integrarem guarnições de Navios ou Estabelecimentos da MG;
III - Exercer a administração geral do pessoal do CFN;
IV - Formular as normas técnicas e doutrinárias para o emprêgo de tôdas as Fôrças de Fuzileiros, dentro da Doutrina estabelecida pelo EMA;
V - Administrar, adestrar e empregar as Fôrças de Fuzileiros Navais, que lhe estejam diretamente subordinadas;
VI - Recrutar o pessoal do CFN; e
VII - Formar e instruir o pessoal do CFN, exceto na parte que couber à Diretoria do Ensino da Marinha e à Escola de Guerra Naval.
§ 2º Cabe especificamente ao Comandante do CFN:
I - Comandar as Fôrças de Fuzileiros Navais que lhe estejam diretamente subordinadas; e
II - Assessorar o Ministro e os Órgãos Superiores da Marinha, nos assuntos específicos do CFN.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







