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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Os Distritos Navais (DN) são Órgãos de Comando e de Apoio Local, nas áreas de sua jurisdição.
§ 1º Cabe aos DN:
I - Apoiar as Fôrças Distritais;
II - Apoiar Fôrças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, quando em operação na área de sua jurisdição respectiva;
III - Prover a segurança da área em coordenação com as demais Fôrças Singulares;
IV - Efetuar o contrôle Naval de Tráfego Marítimo na área marítima sob sua jurisdição;
V - Supervisionar os serviços de Patrulha Costeira, de Salvamento e Socorro Marítimo; e
VI - Exercer as atribuições que lhe couberem, no cumprimento da Lei do Serviço Militar.
§ 2º Cabe ao Comandante dos DN o Comando das Fôrças Distritais.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








