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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM) é o Órgão que tem por finalidade prover a proteção e efetuar o controle do tráfego marítimo na área sob a responsabilidade do Brasil, em decorrência da Segurança Nacional e de compromissos internacionais.
Parágrafo único. Cabe ao COMCONTRAM:
I - Controlar o tráfego marítimo de cabotagem e interamericano na área marítima sob sua responsabilidade e os das Nações neutras que concordarem com êsse contrôle;
II - Proteger o tráfego marítimo sob sua responsabilidade; prover a cobertura dos Comboios, com os meios que lhe forem colocados à disposição, em Operações Navais e Aeronavais; e
III - Organizar e disseminar instruções sôbre o contrôle dos Comboios e Navios independentes.
SEÇÃO II
Do Setor de Apoio
Conteudo atualizado em 16/05/2021








