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Artigo 28
§ 1º Cabe à DGN:
I - Orientar e controlar todos os serviços técnicos e administrativos das Diretorias Especializadas sob sua subordinação;
II - Supervisionar os estudos para a formulação de diretrizes concernentes aos serviços e assuntos relativos aos portos e costas, de navegação, de hidrografia, de oceanografia, de meteorologia, e de outras ciências geofísicas e de sinalização náutica; e
III - Determinar, aprovar e implementar os estudos dos assuntos relativos à Marinha Mercante e às demais Organizações e atividades de exploração e utilização dos elementos marítimos, no que afetar à Segurança Nacional.
§ 2º São subordinadas à DGN a Diretoria de Hidrografia e Navegação e a Diretoria de Portos e Costas.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro
Conteudo atualizado em 16/05/2021








