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Art. 21 do Decreto nº 62.819/1968




Decretos - 62.819, de 4.6.1968 - Aprova Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. Afora outros fatôres apreciados em cada caso constitui merecimento básico:

I - Em relação a empregadores:

a) a manutenção continuada, por mais de 20 anos, do próprio estabelecimento ou serviço em condições de eficiência e de bom atendimento ao público;

b) a iniciativa, cercada de êxito, de atividade ou serviço não mantido no país até então;

c) a fabricação de produtos que evitem a importação de similar estrangeiro ou que, pela sua influência na economia nacional, represente vantagem para o país;

d) a exportação de produtos em condições de preço e qualidade que assegurem, na concorrência comercial, os mercados externos para o país, fortalecendo-lhe a posição comercial.

II - Êsses elementos deverão ser complementados ou conjugados com os seguintes, necessariamente:

a) o lançamento, a aplicação de normas técnicas de racionalização de processos de produção ou de trabalho, com vantagens para a economia nacional;

b) a manutenção de serviços sociais em favor dos próprios empregados e das respectivas famílias;

c) a manutenção de boas condições de higiene e segurança no trabalho principalmente nos perigosos e insalubres ou adoção de meios de defesa da saúde do trabalhador, superiores aos obrigatórios por lei;

d) pagamento de justo salário e espírito de colaboração com as autoridades públicas para a colocação de trabalhadores;

e) perfeito respeito à lei trabalhista e compreensão para com os empregados e colaboradores;

f) a criação de obra de relevante interêsse cultural, pela sua importância técnica, científica ou artística;

g) facilidades concedidas aos empregados para que se aperfeiçoem técnica e culturalmente.


Conteudo atualizado em 16/05/2021