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Artigo 22
I - A execução de serviços a seu cargo com alta produtividade;
II - Apresentação de sugestões tendentes a melhorar o processo ou a forma de produção assim como a eficiência do serviço;
III - As invenções de utilidade pública ou social;
IV - A permanência continuada na emprêsa com assiduidade, sem notas desabonadoras, de preferência por mais de vinte anos;
V - Manifestação do espírito de dedicação à emprêsa e aos companheiros de serviços, assim como a realização de esforços em prol da harmonia social;
VI - Manifestação de sadio espírito de sindicalismo pela associação ininterrupta ou assiduidade às reuniões sociais sindicais;
VII - Atuação destacada, quando gestor sindical, para desenvolvimento da entidade, efetivas realizações sociais, em prol da sua categoria, etc.
VIII - Atos de bravura ou despreendimento pessoal em favor de companheiros, do serviço ou da emprêsa;
IX - Fidelidade às instituições democráticas;
X - A criação de obra de relevante interêsse sindical.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







